terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Carrefour indenizará empregada que tinha a bolsa revistada - Leia a íntegra da decisão

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação do pagamento de indenização por danos morais pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda., no valor de R$ 5 mil, devido à revista periódica realizada em bolsa de ex-empregada. De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Turma, ainda que, no caso, não tenha havido contato físico, a revista na bolsa expôs indevidamente a intimidade da empregada, justificando a indenização. 

Com a decisão, a Sexta Turma manteve julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia reduzido o valor da indenização imposta originalmente pela 9ª Vara do Trabalho de Curitiba de R$ 7 mil para R$ 5 mil. Valendo-se das provas testemunhais do processo, o juízo de primeiro grau apurou que, na época em que a autora da ação prestava serviço na empresa, as revistas eram feitas pelo segurança, que apanhava pessoalmente os pertences das bolsas, retirava-os e depois os recolocavam. 

Embora a revista tivesse o objetivo de proteger o patrimônio da empresa, o juiz entendeu que essa proteção não poderia ser realizada em detrimento da violação da intimidade de seus empregados e à submissão cotidiana deles a constrangimentos públicos e privados (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República). "Há forma diversa de controlar eventuais furtos de mercadorias, como a utilização de um detector de metais", concluiu a sentença. 

A empresa recorreu da decisão ao TRT alegando que não havia provas de danos no caso e que o valor era exorbitante. O Regional acolheu parcialmente o pedido, mantendo a condenação por dano moral, mas reduzindo a indenização, por entender que o valor fixado era exagerado, uma vez que a revista, embora pessoal, não era íntima. O novo valor, de R$ 5 mil, levou em conta também a condição econômica da empresa e a da empregada, cujo salário base era de R$ 402,00, e a gravidade da situação ofensiva. 

Por fim, o Carrefour interpôs, sem sucesso, recurso de revista ao TST. A Sexta Turma negou-lhe provimento por entender que a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de "exposição contínua do empregado à situação constrangedora no ambiente de trabalho", extrapola os limites legais do poder fiscalizador do patrão. 
Leia a decisão no link abaixo:
http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesNoticia.jsp&cod=72181

Contabilidade e meio ambiente


Luiz Fernando Nóbrega

Nos últimos anos, as empresas e a contabilidade têm sido influenciadas pela incidência de novas tecnologias e de racionalização dos custos. Os assuntos ambientais estão crescendo para a comunidade de negócios em responsabilidade social e ambiental. A procura de produtos que atendam ações sustentáveis cresce demasiadamente. A cada dia, a sociedade tem cobrado mais e mais envolvimento das empresas nas questões relacionadas ao meio ambiente. Cuidar do planeta é mais do que uma necessidade. É obrigação. Se não tratarmos da natureza agora, não precisaremos mais cuidar depois, simplesmente porque não teremos mais com o que nos preocupar. É com este ponto que muitas organizações passaram a divulgar informações de sua performance contábil, econômica e financeira, e os dados ambientais de suas atividades. -
Mas qual é a relação existente entre a contabilidade e as questões socioambientais? Em princípio, não há nenhuma analogia direta no que diz respeito aos aspectos sociais e ambientais e o cenário contábil. Atualmente, as organizações evidenciam seus aspectos do meio ambiente voluntariamente, sem nenhuma implicação de natureza societária ou fiscal. Contudo, essa é uma prática crescente entre todas as organizações por ser considerada a melhor forma de responder às mudanças estruturais e estabelecer um diálogo mais transparente com fornecedores e clientes. A cada dia, a tendência é que mais empresas incluam, em seus relatórios, todos os dados relacionados ao meio ambiente, facilitando assim o acesso desta informação a um grande número de usuários. O profissional da contabilidade diante deste cenário tem uma missão: conscientizar o empresário da importância da divulgação dos impactos financeiros gerados pelas ações sócio-ambientais através dos relatórios.

DCI - SP 

Justiça veda cobrança do ISSQN sobre o faturamento da sociedade de advogados


Uma decisão da justiça reconhece que, o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), deve ser feito em valor fixo anual proporcional ao número de profissionais que integram a sociedade. Desde 2009 a Ordem dos Advogados de Mato Grosso do Sul vinha questionando a cobrança do imposto pelo município que até então recolhia 5% sobre o faturamento.
Os municípios brasileiros cobram ISSQN às sociedades de profissões com base no faturamento, porém há especificidades com relação aos advogados que não são respeitadas. Este critério, além de exigir legislação específica, enseja um tratamento jurídico diferenciado em relação às sociedades de advogados.
Para Elton Nasser, atual advogado da OAB/MS no processo, a decisão "é uma vitória para a Classe na medida em que, a sentença declarou, com base na Súmula 663 do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como na Constituição Federal e em jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a ilegalidade da cobrança do ISSQN nos moldes adotados pelo Município."
A OAB/MS informa, ainda, que o Município interpôs recurso de apelação, que foi recebido tão somente no efeito devolutivo, estando em curso para a OAB/MS apresentar resposta à irresignação.
Veja a fundamentação da sentença:
"O cerne da questão posta nos presentes autos cinge-se em se saber se as sociedades de advogados fazem (ou não) jus ao recolhimento do ISSQN na forma traçada pelo Decreto-lei nº. 406/68.Pois bem. De início, assinalo que o entendimento esposado na decisão de fls. 135-136, que antecipou os efeitos da tutela, permanece, em mim, inalterado, sendo que a parte ré não logrou êxito em apresentar argumentos capazes de abalar o convencimento deste Juízo acerca da matéria. Como já enfatizei, conforme orientação já consagrada pela Súmula 663, do STF, o Decreto-lei nº. 406/68, que rege as normas gerais sobre o ISSQN, e que definiu os serviços e critérios quantitativos sujeitos a tratamento tributário diferenciado, em seu artigo 9º, 1º e 3º, foi recepcionado pela CF/88. Logo, as regras desse estatuto normativo são plenamente aplicáveis ao caso em exame. No mais, tenho que o litígio, ora estabelecido, já possui solução pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Assim, reavivar o debate em tela, representaria mero exercício de repetição, o que deve ser evitado.Nessa linha, adoto como razão de decidir, a orientação consagrada pelo Colendo STJ, no sentido de que a sociedade uniprofissional de advogados, de natureza civil, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento diferenciado, previsto no artigo 9º, 1º e 3º, do Decreto-lei nº 406/68, não recolhendo ISSQN com base no seu faturamento bruto mensal, mas sim em valor fixo, anual, e calculado de acordo com o número de profissionais que a integram. Para ilustrar tal posicionamento, colaciono os seguintes excertos da jurisprudência dominante na Corte Superior, vejamos:"RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇAO - TERMO INICIAL - TESE DOS"CINCO MAIS CINCO"- LEI COMPLEMENTAR 118/2005 - ARGÜIÇAO DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS ERESP 644.736/PE - PRIMEIRA SEÇAO RATIFICOU ENTENDIMENTO - REsp 1.002.932/SP SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 284/STF - INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS.(...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou posição no sentido de que a sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/68 não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra, de maneira que não ocorre o repasse do encargo a terceiros a exigir o cumprimento do disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional nas ações de repetição de indébito da exação em comento (EREsp 724.684/RJ, dentre outros). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."(STJ - 2ª Turma - REsp 1196754, relatora Ministra ELIANA CALMON, decisão publicada no DJE de 22/09/2010)."EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS. ISS. RECOLHIMENTO COM BASE EM VALOR FIXO ANUAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO ART. 9º, 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NAO-PROVIDOS. (...) 2. A sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68 não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra, de maneira que não ocorre o repasse do encargo a terceiros a exigir o cumprimento do disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional nas ações de repetição de indébito da exação em comento. 3. Embargos de divergência não-providos."(STJ - 1ª Seção - EREsp 724684, relator Ministro JOSÉ DELGADO, decisão publicada no DJE de 16/06/2008)."DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. ISS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ART. 9º, 1º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/68. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. As sociedades de advogados, qualquer que seja o conteúdo de seus contratos sociais, gozam do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 e não recolhem o ISS sobre o faturamento, mas em função de valor anual fixo, calculado com base no número de profissionais integrantes da sociedade. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, impõe-se a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matéria não abordada no recurso especial, por tratar-se de inovação recursal. 5. Agravo regimental não provido."(STJ - 2ª Turma - AGA 923122, relator Ministro CASTRO MEIRA, decisão publicada no DJ de 21/11/2007, p. 328).Em resumo, como as sociedades de advogados são, necessariamente, uniprofissionais, e como não possuem natureza mercantil, sendo pessoal a responsabilidade dos profissionais nelas associados ou habilitados, resta evidente que, no caso, todos os requisitos exigidos pelo artigo 9º, 1º e 3º, do Decreto-lei nº. 406/68, encontram-se preenchidos. Portanto, sem amparo legal, o recolhimento do ISSQN sobre o faturamento mensal da empresa, sendo medida de direito, o pagamento desse tributo, em função de valor anual fixo, calculado com base no número de profissionais integrantes da sociedade."

Mato Grosso do Sul 

Mudança em contabilidade aumenta investimentos


Gasto com Minha Casa, Minha Vida é reclassificado e deixa de ser despesa
Alteração feita só no papel faz com que alguns gastos de custeio sejam considerados agora investimentos

Insatisfeito com o desempenho dos desembolsos com investimentos em 2011, o governo anunciou ontem uma mudança na contabilidade oficial que, apesar de ocorrer só no papel, aumentará a execução dos recursos.
A partir de agora, o que o governo destina ao programa Minha Casa, Minha Vida será computado como investimento, e não mais como despesa de custeio.
"Entendemos que a classificação correta é essa", afirmou o secretário do Tesouro Nacional, Arno Augustin, sem dar mais detalhes
Em 2011, os gastos totais com investimento somaram R$ 47,5 bilhões, crescimento de apenas 0,8% em relação ao ano anterior.
Para ter uma ideia do impacto que a mudança trará nas contas públicas, se os R$ 7,7 bilhões destinados ao Minha Casa, Minha Vida no ano passado tivessem entrado nessa conta, o crescimento dos investimentos teria sido de 13,4%. Em 2012, o orçamento do programa é ainda maior: R$ 11 bilhões.
Em reunião com ministros na segunda-feira, a presidente Dilma Rousseff cobrou ações para aumentar o investimento no país.
A mudança anunciada ontem, que já vinha sendo defendida por Augustin, trará um benefício a mais para o governo: reduzirá, no papel, os gastos com o custeio da máquina pública -onde é computada a compra, por exemplo, de material de limpeza e de escritório. O crescimento desses gastos é especialmente criticado por pressionar a inflação e aumentar a necessidade de arrecadação de impostos. A mudança contribuirá para que, ao menos nas planilhas oficiais, eles sejam contidos.
SUPERAVIT
O governo segurou investimentos e outras despesas em 2011 para garantir o cumprimento da meta de superavit primário (economia feita para o pagamento dos juros da dívida pública).
Como antecipou a Folha anteontem, as contas do governo federal encerraram 2011 com resultado acima da meta para o ano, segundo dados divulgados ontem.
O superavit foi de R$ 93,5 bilhões, mais de R$ 10 bilhões acima do objetivo divulgado no início do ano passado, que era de R$ 81,8 bilhões, e quase R$ 2 bilhões acima da previsão revista no segundo semestre de 2011.
Augustin disse que também neste ano será cumprida toda a atual meta de superavit primário (R$ 97 bilhões para o governo federal).
Assim, espera-se não estimular o aumento de preços e abrir espaço para que o Banco Central corte ainda mais os juros.
De acordo com o secretário, o governo calcula agora o contingenciamento de recursos que será necessário para garantir o cumprimento da meta, o que será anunciado em breve.
Nos bastidores, especula-se que esse número será de R$ 60 bilhões.
(LORENNA RODRIGUES)


Fonte: Folha de S.Paulo 

Simples X Lucro Presumido - Por Rubens Branco


A virada de ano sempre traz possibilidades de economias fiscais para as empresas. Assim seria conveniente que antes do final de janeiro os empresários dispusessem de algum tempo para definirem como pretendem pagar seus tributos em 2012.
Com um planejamento adequado, a empresa poderá economizar no final do ano calendário pagando menos impostos, e tudo dentro da lei. Embora o ano de 2012 não tenha um cenário muito otimista com algumas medidas, a empresa poderá pagar menos impostos se fizer um planejamento tributário inteligente. Hoje as empresas podem ser enquadradas nos regimes Simples Nacional (Supersimples), Lucro Presumido, Lucro Real, Empreendedor Individual.
Nem sempre a adoção do Simples traz mais benefícios do que o Lucro Presumido, principalmente se a empresa optante tem poucos empregados. Por exemplo, uma empresa comercial que fature R$ 3,5 milhões por ano e que tenha poucos ou nenhum funcionário.
Esta empresa teria que pagar uma alíquota de 11,61% se estivesse enquadrada no Simples. A mesma empresa, com o mesmo faturamento anual, estando enquadrada no Lucro Presumido, pagaria bem menos, 5,93% — isso, levando em consideração as taxas do ICMS. Por exemplo, uma empresa que explore o ramo de laboratórios clínicos que fature também R$ 3,5 milhões por ano. Pelo regime tributário do Simples ele recolheria uma alíquota de 22,9% de impostos. Todavia, se estivesse enquadrado no Lucro Presumido, a alíquota cairia para 14,44% caso não tivesse funcionários. Em ambos os casos o Lucro Presumido se mostrou mais vantajoso do que o Simples porque em ambas as hipóteses havia poucos funcionários.
Entretanto, quando a empresa possui um número considerável de funcionários, como é o caso de indústrias de calçados, o enquadramento no Simples Nacional começa a se tornar muito mais atrativo do que o Lucro Presumido.
Para determinadas atividades, entretanto, que operam com baixas margens de lucratividade e com despesas operacionais elevadas, o regime tributário do Lucro Real seria na maioria das vezes a melhor saída para pagar menos impostos.
Assim, mãos à obra, façam suas contas e economizem legalmente seus impostos.
Rubens Branco, advogado tributarista, é sócio da Branco Consultores Tributários. - rbranco@brancoconsultores.com.br
Jornal do Brasil - RJ

Pequeno investidor ganha acesso a aplicação isenta


Papéis imobiliários com isenção de IR só eram vendidos para alta renda
Pequenos investidores agora podem comprar LCI (Letra de Crédito Imobiliário), uma espécie de "CDB imobiliário" com isenção fiscal, que as instituições financeiras somente ofereciam para clientes do "private bank" (gestão de fortunas) em aplicações de mais R$ 300 mil.
Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Itaú e Santander já vendem esses papéis para clientes de alta renda -no Santander a aplicação mínima é de R$ 30 mil e na Caixa, de R$ 50 mil.
A partir de hoje, o Sofisa começa a vender na internet LCI sem mínimo de aplicação.
No Sofisa, as taxas variam de 91% do CDI (9,4% ao ano) para aplicações de 90 dias a 94% do CDI (9,71% ao ano) para o prazo de 180 dias.
A vantagem da LCI é a isenção de IR que torna a aplicação parecida com a poupança, só que com retorno perto do CDI -taxa pós-fixada de empréstimo entre bancos, espécie de Selic privada. Na sexta-feira, o CDI foi de 10,33% (a Selic está em 10,5%).
"Queremos fazer com a LCI o mesmo que fizemos com o CDB acima de 100% do CDI; era algo que os bancos só ofereciam para quem tinha mais de R$ 1 milhão e que agora está na internet para qualquer um", disse Bazili Swioklo, diretor do Sofisa.
Apesar de estar vinculado a imóveis, o risco do investimento não tem nada a ver com o do mutuário em caso de inadimplência; mesmo se o mutuário não pagar, o banco é obrigado a cobrir.
No caso, o risco é de o banco quebrar como em qualquer CDB, sendo que até R$ 70 mil há garantia do FGC (Fundo Garantidor de Créditos).
Diferentemente dos CDBs, com liquidez diária (resgate a qualquer momento), as LCIs somente podem ser sacadas na data de vencimento.
A exemplo da LCA (Letra de Crédito do Agronegócio), a LCI tem rendimento líquido imbatível, especialmente para prazos de até seis meses -período que, na renda fixa tradicional, tem alíquota de 22,5% de IR.
FIM DO TABU
Enquanto um CDB de menos de seis meses com taxa de 95% do CDI tem um rendimento líquido na casa de 7,6% ao ano, uma LCI com a mesma taxa daria 9,8%.
A primeira a quebrar o tabu foi a Caixa, maior banco do crédito imobiliário, que oferece esses papéis a clientes de alta renda.
Na CEF, que prefere não falar o percentual do CDI dado aos clientes, a aplicação mínima é de R$ 50 mil.
No Santander, que estreou a LCI no início do ano, elas têm juros que vão de 81% (8,38% ao ano) a 88% do CDI (9,09% ao ano). "A LCI premia a permanência na aplicação", diz Edson Franco, superintendente do Santander.
"O produto é muito requisitado, pois a rentabilidade é líquida, além da segurança oferecida pela instituição", disse Humberto Magalhães, superintendente da Caixa.



Folha de S.Paulo 

Lei repara erro em relação à firma individual


Entrou em vigor no último dia 9 de janeiro a Lei n. 12.441, que permitirá a constituição de uma pessoa jurídica de responsabilidade limitada por uma única pessoa, a chamada Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada). Desta forma não há mais a necessidade de pelo menos dois sócios para a constituição de pessoa jurídica. Um empreendedor poderá, portanto, constituir uma pessoa jurídica, a qual terá patrimônio próprio e que não se confundirá com o patrimônio pessoal do seu titular que, em princípio, ficará protegido na hipótese de insucesso do negócio.
Anteriormente para a abertura de uma empresa o investidor tinha a necessidade de um sócio e nesses casos muitas pessoas "emprestavam o nome" para que se pudesse constituir uma empresa. Normalmente ao pai, a um irmão, primo, tio ou amigo. Na avaliação do advogado da Calábria & Villa Gonzalez Advogados Associados e professor de Direito Empresarial e Direito Civil na Faculdades de Campinas (Facamp), Marco Antonio Calábria, essa prática, bastante comum no cenário empresarial brasileiro, conhecida como "laranja", pode estar com os dias contados. "Isso já é um desejo dos empresários há muitos anos. Essa história de você ter que ter um sócio acaba sendo um sócio de fachada".
"O anseio da comunidade empresarial no Brasil de uma forma em geral era acabar com esse negócio e buscar um instrumento pelo qual o empresário individualmente possa empreender sem a necessidade de um sócio de forma que a responsabilidade dele seja limitada", diz.
Como a lei permite que as sociedades hoje existentes se convertam para esse novo modelo, uma sociedade limitada (Ltda.) com dois sócios, por exemplo, poderá se transformar em Eireli, com a saída do "sócio laranja", sem que isso acarrete ao empreendedor qualquer perda de vantagem ou diminuição das garantias que a legislação atual lhe proporciona.
Legislação vigente
Segundo a legislação vigente, para atuar regularmente como empresário, um empreendedor tem basicamente duas formas de organizar a sua atividade: registrar-se numa Junta Comercial como empresário individual, antigamente denominado firma individual ou constituir uma sociedade empresária. No primeiro caso, ele exerce a atividade empresária como pessoa física, em seu próprio nome. No segundo, por meio de uma sociedade, pessoa jurídica distinta e inconfundível com a sua pessoa física. Como uma sociedade, pela lógica, pressupõe pelo menos duas pessoas, daí a necessidade do "laranja". "A Eireli corrige a falha que havia em relação a firma individual. Quando um empreendedor faz o seu registro na Junta Comercial como firma individual ele está exercendo a atividade não por meio de uma pessoa jurídica criada por ele, mas ele está exercendo com nome próprio dele, ou seja, está exercendo como pessoa física porque a firma individual não cria uma pessoa jurídica e como ele está exercendo a atividade como pessoa física todas as dívidas do negócio são dívidas dele como pessoa física", destaca.
Marco Antônio Calábria explicou que apesar da firma individual não ser uma pessoa jurídica em matéria tributária a firma individual pela legislação tributária é equiparada em muitas situações com a pessoa jurídica. Ela é equiparada, mas não é pessoa jurídica. Para resolver esse problema a legislação do Imposto de Renda passou a prever que a firma individual teria um Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), embora não seja pessoa jurídica.
Marco Antônio destacou ainda que mesmo que a empresa individual tenha dívidas pode se transformar em Eireli, no entanto, as dívidas constituídas anteriormente na qual o empresário individual tinha responsabilidade pessoal mesmo transformando em Eireli ele continua tendo essa responsabilidade pessoal em relação aquela dívida, mas as dívidas que forem constituídas após a transformação em Eireli nesse caso vale a regra da limitação, ou seja, sobre essas não teria a responsabilidade pessoal.
Responsabilidade patrimonial
Se esse empreendedor pode exercer atividade empresarial em seu próprio nome, como pessoa física, qual a necessidade de ele pedir a outra pessoa que lhe empreste o nome para a constituição de uma sociedade? A resposta está no limite da sua responsabilidade patrimonial pessoal. Caso as coisas não saiam tão bem como planejado e o negócio um dia chegue a uma situação de insolvência, os credores do empresário individual poderão atingir o patrimônio pessoal deste para pagamento de suas dívidas. Isso significa que, num processo judicial, o empresário individual pode perder carros, imóveis, aplicações financeiras, entre outros para pagamento dos seus credores. "Se a insolvência for de uma pessoa jurídica constituída por esse mesmo empreendedor, como regra geral, os seus bens pessoais não serão atingidos. Isso porque uma sociedade é uma pessoa jurídica que, em princípio, não se confunde com as pessoas dos seus sócios. Em outras palavras, por uma construção jurídica, uma sociedade é uma pessoa e os seus sócios são outras pessoas. Logo, uns não respondem pelas dívidas dos outros", explica Calábria.



DCI 

Aspectos do creditamento do ICMS de acordo com a jurisprudência do STF - Por Pedro Melo Pouchain Ribeiro


1 - Introdução
O presente artigo visa expor a maneira pela qual o creditamento e a não cumulatividade do ICMS vem sendo tratada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sendo certo que esse tem consistido em um dos temas mais espinhosos desse importante imposto estadual.
2 - Desenvolvimento
Preliminarmente, cumpre-nos relembrar que o ICMS, como um imposto estadual, estará sujeito aos regramentos do legislador nacional e do legislador estadual. O ICMS, especialmente por possuir relações diretas com o princípio federativo, impõe uma especial atuação do legislador nacional para dispor, além do previsto no art. 146, CF (especialmente sobre fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes), sobre as matérias relacionadas no inciso XII do §2º do art. 155, dentre as quais destaca-se o disciplinamento do regime de compensação do imposto. Ao legislador estadual, por sua vez, incumbirá a efetiva instituição do tributo e disciplinar supletivamente a matéria, respeitados os parâmetros estabelecidos na CF e na lei complementar nacional.
A não-cumulatividade é, para alguns, um princípio, enquanto para outros é uma técnica de tributação, arrecadação. Importante é que o ICMS, força do artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, se sujeita a ela:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
Assim, observa-se que a não-cumulatividade é efetivamente operacionalizada através de um sistema de compensação, mediante o balanço entre créditos e débitos ocorridos em um determinado período. Ademais, caberá à lei complementar, nos termos do inciso XII do art. 155, definir o regime de compensação do imposto. Assim, inicialmente já se percebe a vinculação de uma lei complementar nacional à adoção da técnica da não-cumulatividade, mediante um sistema de compensação de créditos e débitos. Não poderá o legislador, portanto, se afastar das diretrizes fixadas ou distorcê-las, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade. Mencione-se que é a Lei Complementar 87 de 1996 (lei Kandir) que vem regulando o assunto.
O tema enseja maiores debates no tocante aos limites impostos ao legislador estadual no tocante ao disciplinamento da não-cumulatividade, conforme diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.
A jurisprudência do STF firmou entendimento no sentido de inexistir ofensa ao princípio da não-cumulatividade na hipótese da legislação estadual não consentir com a compensação de créditos de ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte (01). Ao que parece, tal entendimento fora aplicado para casos anteriores à vigência da lei Kandir, vez que esse diploma normativo, em seu artigo 20, foi de encontro ao entendimento jurisprudencial, assegurando o direito de crédito resultante de entrada de mercadoria, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente. Portanto, entendemos que, com a devida vênia, atualmente, não mais poderá o legislador estadual negar o direito de crédito nas aquisições de bens destinados ao consumo ou ativo fixo do contribuinte (02).
No julgamento do RE 161.031 (03), o STF entendeu inconstitucional a proibição de crédito estabelecida por norma estadual pelo fato de haver uma diminuição valorativa da base de incidência. No caso, a norma concedeu redução de base de cálculo do imposto. Em razão do abatimento, proibiu-se o crédito, consequentemente, impedindo a realização da não-cumulatividade. O tribunal fulminou tal vedação de creditamento, sob o argumento de que a anulação do crédito apenas dar-se-ia nos casos das alíneas "a" e "b" do art. 155, §2º, II, da CF, ou seja, nos casos de isenção ou não-incidência. Assim, a norma estadual não poderá vedar o direito ao creditamento quando houver a redução da base de cálculo.
Por outro lado, não obstante o entendimento firmado anteriormente, o STF veio a entender, a partir do precedente do RE 174.478 (julgado em 17/03/2005 e veiculado no informativo 308), pela possibilidade de estorno de crédito proporcional à redução da base de cálculo da mercadoria objeto da entrada. Entendeu-se se tratar, na espécie, de um favor fiscal que, mutilando o aspecto quantitativo da base de cálculo, corresponderia à figura da isenção parcial, sendo aplicável, dessa forma, o art. 155, § 2º, II, b, da CF/88. Assim, portanto, conjugando o entendimento aqui manifestado com o do RE 161.031, impossível far-se-á a vedação total ao direito de crédito pelo simples fato de haver redução na base de cálculo. Por outro lado, admissível será o estorno parcial proporcional à redução auferida, uma vez entender o STF tratar-se de isenção parcial e, para tanto, devidamente fundamentada no art. 155, §2º, II, b, da CF.
Ainda incumbe-nos mencionar ligeiramente que o STF também entende que o regime de diferimento, ao substituir o sujeito passivo da obrigação tributária, com o adiamento do recolhimento do imposto, em nada ofende o princípio da não-cumulatividade (04).
Ressalte-se, por fim, que o STF tem negado o direito à correção monetária do crédito do ICMS, forte na sua natureza escritural, mesmo que se trate de créditos extemporaneamente escriturados. Entende que só poderá ser corrigido caso haja previsão legal neste sentido. Rejeita tanto o argumento de que a ausência da correção violaria a técnica da não-cumulatividade como o argumento de que haveria ofensa à isonomia (05). Em conclusão, para que haja, então, a correção monetária, mister faz-se tal previsão na legislação local (06).
3 - Conclusão
Conclui-se que o tema do creditamento e não cumulatividade tem, há muito, figurado dentro dos temas de maior relevância do ICMS. Toda a construção jurídica do assunto deverá, por obvio, partir de sua acepção constitucional e, nesse sentido, imprescindível o conhecimento da jurisprudência de nossa corte maior a fim de subsdiar o necessário entendimento prático do assunto.
4 - Referências Bibliográficas
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2007.
CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 12ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28.ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência, 8ª edição, Livraria do Advogado, 2006.
Notas
(01) AI 487.396-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16-12-04, DJ de 8-4-05.
(02) Nesse mesmo sentido já se manifestou o STF no AI-AgR 456013 / RS, Rel. Ellen Gracie, 2ª. Turma, 29/11/05;
(03) No mesmo sentido: RE 240.395-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 28-5-02, DJ de 2-8-02; AI 389.871-AgR-ED, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-2-05, DJ de 4-3-05.
(04) RE 112.098, DJ 14.02.1992 e RE 102.354, DJ 23.11.1984
(05) PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência, 8ª edição, Livraria do Advogado, 2006, p. 413
(06) RE 261.534-0, rel. Maurício Corrêa, DJ 02/03/2001. 
Autor: Pedro Melo Pouchain Ribeiro
Procurador da Fazenda Nacional. Especialista em Direito Tributário. Pós-graduando em Ciências Penais.

Proposta concede 120 dias para trabalhador entregar diploma à empresa


Luciano Castro explica que trabalhadores são prejudicados pela falta do diploma. A Câmara analisa o Projeto de Lei 2851/11, do deputado Luciano Castro (PR-RR), que fixa prazo de 120 dias para que o empregado apresente certificado de conclusão de curso para fins de contratação. A proposta acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT Lei 5452/43 ).
Pelo texto, durante o prazo de 120 dias, o empregado poderá comprovar sua qualificação para o emprego mediante apresentação apenas de declaração provisória da titularidade do grau obtido.
O autor do projeto explica que as instituições de ensino, especialmente aquelas de nível superior, emitem os diplomas de seus cursos mediante solicitação expressa dos seus titulares. Como atualmente não há qualquer prazo legal para a emissão do diploma, muitos trabalhadores são impedidos de ingressar em empresas, nas posições para as quais possuem a qualificação exigida, por não serem portadores do diploma comprobatório, afirma.
De acordo com o deputado, o prazo proposto possibilitará que eventuais contratações de empregados ainda sem diplomas, mas com seus cursos efetivamente concluídos, possam ocorrer sem o risco de que o contratado ou mesmo a empresa sejam rotulados como facilitadores do exercício ilegal de uma profissão.
Outra vantagem da proposta é a retirada de entraves para que egressos das diversas espécies de qualificações profissionais ou acadêmicas possam, com mais celeridade, serem integrados ao mercado de trabalho, acrescenta Castro.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: PL-2851/2011
Agência Câmara 

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Instrução Normativa RFB nº 1.242, de 20 de janeiro de 2012 - Aprova, para o ano-calendário de 2012, o programa aplicativo Ganhos de Capital, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.


Aprova, para o ano-calendário de 2012, o programa aplicativo Ganhos de Capital, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 233, de 14 de abril de 2011, e os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, para o ano-calendário de 2012, o programa multiplataforma Ganhos de Capital, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.6 ou superior.
Parágrafo único. O programa referido no caput destina-se à apuração, pela pessoa física, do ganho de capital e do respectivo imposto nos casos de alienação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.
Art. 2º O programa é composto por:
I - um instalador específico, compatível com o sistema operacional Windows; e
II - uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º.
Art.3º Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa devem ser armazenados e transferidos, pelo contribuinte residente no Brasil, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2013, ano-calendário de 2012, quando da sua elaboração.
Art. 4º O programa é de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ZAYDA BASTOS MANATTA 

Trabalhador que fez acordo não ganha indenização por ofensa em audiência


Lilian Fonseca
Na última sessão de 2011, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a ofensa ocorrida antes de um acordo judicial trabalhista, ainda que não tenha correspondência direta com o objeto do acordo, está abrangida por esse ato. O relator inicial do recurso de revista do empregado, ministro Augusto César Leite de Carvalho, tem opinião diferente sobre essa matéria, mas acabou vitoriosa a divergência aberta pelo ministro Maurício Godinho Delgado.

No caso analisado pela Turma, empregado e empregador firmaram um acordo na Vara do Trabalho de Ceres (GO) em que foi dada quitação total das verbas salariais decorrentes do contrato de trabalho. Posteriormente, o empregado propôs nova ação com pedido de indenização por danos morais, uma vez que se sentiu ofendido pelo representante do ex-patrão no decorrer do processo objeto do acordo.

Segundo o trabalhador, o preposto disse que ele havia praticado ato ilícito penal e iria para a cadeia, porque teria roubado leite da fazenda e vendido o produto sem autorização. Contou que as afirmações ocorreram durante a audiência, ou seja, antes do reconhecimento, pelo empregador, de que o leite fazia parte dos créditos salariais do ex-empregado e da celebração do acordo.
O juiz da Vara do Trabalho de Ceres considerou que o pedido de dano moral decorrente da extinta relação de trabalho estava abrangido pelo acordo firmado entre as partes. Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao reconhecer que havia coisa julgada e extinguir o processo. Para o TRT, o acordo quitava todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, já que não existia ressalva.

No TST, o trabalhador sustentou que a ação de indenização por dano moral tinha por finalidade a recomposição da sua dignidade, enquanto o acordo homologado teve por objetivo o ressarcimento das obrigações não cumpridas pelo empregador. O relator, ministro Augusto César, deu razão ao empregado, por avaliar que não havia coisa julgada na hipótese, pois a ofensa não era decorrente da relação de trabalho, e sim de afirmações constantes nas peças processuais juntadas ao processo.

Entretanto, o ministro Maurício Godinho discordou desse entendimento, por concluir que o fato (ofensa) aconteceu dentro do processo no qual, em seguida, foi dada a quitação. Para o ministro, portanto, o acordo celebrado entre as partes abrangia os atos processuais anteriores.

Ainda de acordo com o ministro Godinho, é possível acontecer ofensa por dano moral depois que o trabalhador sai do emprego, mesmo que ele tenha feito acordo –se a empresa inventa uma lista suja e coloca o nome do trabalhador, por exemplo. Nesses casos cabe o pedido de indenização por danos morais porque se trata de fato novo, não coberto por eventual acordo ou decisão judicial. Porém, isso não ocorreu no caso, observou o ministro.

O presidente da Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou com a divergência para negar provimento ao recurso do empregado. Também no seu entendimento, qualquer nova discussão acerca do extinto contrato de trabalho encontra obstáculo na coisa julgada.

Processo: RR-24800-63.2008.5.18.0171
TST

Publicada IN RFB nº 1.218, de 21/12/2011, que prorrogou a apresentação da EFD - PIS/COFINS


A Receita Federal prorrogou para o ano-calendário de 2012 o início da obrigatoriedade da entrega da EFD-PIS/Cofins, conforme os períodos abaixo especificados:

I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, a escrituração das pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, a escrituração das pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
III - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, a escrituração das pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012.

Passa a ser facultativa a entrega da EFD-PIS/Cofins pelas pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2011.
Receita Sped

Responsabilidade de sócios e administradores - Por Rubens Branco


Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe um importante precedente para sócios e administradores que respondem por dívidas tributárias de suas empresas. A Segunda Turma entendeu, por unanimidade, que eles só podem ser responsabilizados se tiverem participado do processo administrativo que discutiu a cobrança dos tributos.
Para o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, devem ser aplicados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório desde a fase administrativa. Seu voto foi seguido pelos demais ministros.
Esta decisão — que é a primeira sobre o tema — já demonstra uma tendência do Supremo. Tem sido prática recorrente da Fazenda Nacional lavrar autos de infração apenas contra a companhia e só incluir a responsabilidade dos sócios e administradores posteriormente, ao executar a dívida.
Isso, sem dúvidas, poderá alterar o entendimento do STJ, que tende a responsabilizar os sócios e administradores incluídos na certidão de dívida ativa (CDA), sem levar em consideração se eles foram citados ou não nos processos administrativos.
Em abril de 2009, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, se o nome do sócio ou do administrador estiver na certidão da dívida ativa, caberá a ele — e não ao fisco — provar na Justiça que não se enquadra nas situações previstas no Código Tributário Nacional que possibilitam a responsabilização pessoal por débitos tributários da empresa.
A decisão (a meu ver correta) do STF, entretanto, é no sentido de que, se o nome do sócio ou administrador não foi incluído na fase da discussão administrativa do processo, não foi dado ao sócio o direito a ampla defesa. Logo, eles não poderiam ser mais responsabilizados quando o processo estiver na fase judicial.
Como sempre tem sido a atuação do Poder Judiciário importante para a devida proteção dos empreendedores deste país que, por causa de um ou outro realmente desonesto, são colocados pela Fazenda Nacional no pote comum dos desonestos, trazendo aos mesmos enormes dores de cabeça e constrangimentos para sua atuação de empresários.
* Rubens Branco é sócio da Branco Consultores Tributários.

Jornal do Brasil

Débitos dificultam entrada de empresas no Supersimples


Dilma Tavares

Só 25% das solicitantes conseguiram ingressar no sistema até a terceira semana de janeiro
Desde o dia 2 de janeiro, mais de 132 mil empresas procuraram a Receita Federal para ingressar no Supersimples. Dessas, apenas 25% foram bem-sucedidas. Segundo o secretário executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), Silas Santiago, os débitos com a União, os estados e os municípios são os principais entraves para a entrada no sistema.
O Simples Nacional conta atualmente com mais de 5,8 milhões de pessoas jurídicas registradas, das quais cerca de 1,9 milhão são empreendedores individuais. A adesão ao regime simplificado de tributação ocorre sempre no mês de janeiro com exceção das novas empresas, que podem fazer a opção a qualquer momento, logo após se formalizarem. A adesão é feita pelo portal do Simples Nacional.
Segundo Silas Santiago, as empresas que saíram ou foram excluídas do sistema podem pedir o parcelamento dos débitos, regularizar a situação e voltar ao Supersimples até 31 de janeiro. Os empresários que não conseguirem normalizar sua situação dentro do prazo só poderão tentar novamente em janeiro de 2013.
O parcelamento é feito no site da Receita Federal e pode chegar, no máximo, a 60 prestações mensais, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic). Criado pela Lei Complementar 139/11, o benefício se aplica também às empresas que integram o Simples e que têm dívidas com o sistema. Até a promulgação da lei, as empresas do Simples não podiam parcelar os pagamentos pendentes.
Segundo dados da Receita Federal, há 560 mil empresas com débitos no sistema - 30 mil delas foram excluídas em janeiro do ano passado. Até agora, 58 mil pediram o parcelamento. Os empresários precisam estar atentos para essa oportunidade, alerta o secretário-executivo.
Silas Santiago lembra que as empresas com problemas para entrar no Simples por conta de débitos contraídos em outros regimes tributários, como Lucro Real e Lucro Presumido, podem resolver a situação quitando a dívida ou recorrendo a outros parcelamentos a que têm direito. São parcelamentos administrativos, que podem ser solicitados pelas empresas a quem elas estiverem devendo e que normalmente conseguem ser pagos em até 60 meses, explica a contadora e consultora do Sebrae Rosângela Bastos.
Agência Sebrae de Notícias

SPED completa cinco anos com saldo bastante positivo para sociedade

O projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) completa cinco de existência no domingo, 22, com um saldo bastante positivo por modernizar as relações entre o Fisco e os contribuintes.

A sua implantação também permitiu a integração das administrações tributárias nas três esferas governamental (federal, estadual e municipal), beneficiando toda a sociedade brasileira.

Para Luiz Fernando Nóbrega, presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC SP), o SPED veio para acabar com o empirismo na relação Fisco-contribuinte.

“Esse programa avançadíssimo, que faz uma verdadeira vigilância em cima das empresas, permitiu que a Receita identificasse problemas fiscais por meio do cruzamento de informações, com mais precisão e agilidade”, avalia.

Segundo ele, a adoção das quatro frentes do SPED – ECD (Escrituração Contábil Digital), EFD (Escrituração Fiscal Digital), Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e EFD do EFD-PIS/Cofins – cresce de forma exponencial e alcançará, rapidamente, milhões de organizações em todo o Brasil.

A tendência, diz Nóbrega, é que o SPED cresça ainda mais, já que está em fase de estudo na Receita Federal, por exemplo, o e-Lalur, que tem por objetivo abranger a escrituração da folha de pagamento, e o Livro Registro de Empregados.
A adoção da Central de Balanços, que reunirá demonstrativos contábeis e uma série de informações econômico-financeiras das empresas, também está na agenda do Fisco.

Esses dados serão utilizados para geração de estatísticas, análises nacionais e internacionais, pesquisa de risco creditício e estudos econômicos, contábeis e financeiros, dentre outros usos.
“O objetivo do projeto não está somente relacionado com o envio das informações. Muito pelo contrário: sua meta é tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários”, comenta Nóbrega.

Antes de ser implementado, toda a documentação era baseada em papel e carimbos, o que impedia um controle efetivo do que era ou não declarado. O número de visitas dos fiscais era bem alto, mas não evitava a sonegação de impostos.
Com o SPED, a Receita Federal passou a acompanhar quase que em tempo real a contabilidade das empresas. Os livros e documentos contábeis e fiscais passaram a ser emitidos de forma eletrônica, unificando as atividades de recepção, validação, autenticação e armazenamento dos documentos que integram a escrituração fiscal e comercial das empresas.

Na avaliação do presidente do CRC SP, para que as empresas se adequem ao processo, é fundamental conhecer o SPED, seus aspectos técnicos e legais. Além disso, “o uso correto do Sistema Público de Escrituração Digital depende da qualidade e da integração de todos os setores internos de uma empresa”.

“De nada adianta o controle de estoque ser emitido direitinho, se o registro de entrada e saída de produto estiver mal feito”, acrescenta, ressaltando a importância de um rigoroso controle de caixa “para evitar problemas com a fiscalização”.

Instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, o SPED vem se aperfeiçoando e já serve como uma referência para outros países. Tanto que a NF-e, por exemplo, tornou-se uma realidade na Argentina, Colômbia e México.
Além de modernizar as relações entre o Fisco e os contribuintes brasileiros, o SPED terá um papel importante na consolidação do setor de software e sistemas de gestão fiscal, acredita Lourival Vieira, diretor de marketing da Sispro – Serviços e Tecnologia para Administração e Finanças.

Somente as empresas com tecnologias mais avançadas sobreviverão ao impacto do mercado, que necessita acompanhar a evolução do SPED e seus blocos, e às necessidades das empresas clientes, que buscam se adequar às novas regras, mas ainda precisam reduzir os custos com esta operação, diz.

O executivo acredita que o mercado somente permitirá a existência de soluções criativas para a combinação “demanda versus atendimento” do SPED, uma vez que ainda é possível notar nas empresas várias dificuldades para que sejam cumpridas todas as exigências da escrituração digital.

“Ao mesmo tempo em que buscam correr para atender ao que pede o Fisco, as empresas lutam para adequar seus processos à nova realidade. O mesmo acontece com os fornecedores de sistemas e serviços, que são pressionados a entregar ‘mais por menos’, ou seja, devem criar sistemas cada vez mais eficientes, avançados e atualizados, mas, ao mesmo tempo, sofrem com a pressão do mercado por preços menores em seus produtos e serviços. É por isso que afirmamos que o mercado passará por uma consolidação, se não por completo, bem avançada”, afirma.

Vieira também destaca outros aspectos relevantes para estes cinco anos do SPED. Segundo ele, o início do projeto pegou muitas empresas – usuários e fornecedores – despreparadas para atender à nova realidade.

“Somente as maiores empresas puderam passar pelas dificuldades com maior tranquilidade porque já estavam informatizadas e muito bem atendidas por aplicações de softwares especialistas de ponta. Do lado dos fornecedores, somente os desenvolvedores de sistemas com foco na gestão fiscal conseguiram apresentar as atualizações e adequações compatíveis com o novo mercado”, ressalta.

A expectativa da Sispro é aumentar a base de clientes este ano com a oferta de serviços de outsourcing, que consiste na entrega de consultoria, serviços e do Sispro SPED, criado especialmente para tratar as informações contábeis e fiscais sem a necessidade de instalação no ambiente dos clientes.

A oferta também tem a opção do Sispro SPED Remoto, que funciona na modalidade ASP (Application Service Provider) e permite que os dados para a geração das obrigações da escrituração digital sejam acessados de outros locais.

Fonte: TI Inside em 
http://www.tiinside.com.br/ 

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

CNI contesta exigência de ICMS para comércio eletrônico


A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4713), com pedido de liminar, a fim de suspender a eficácia do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que trata da exigência de ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
De acordo com a ação, o protocolo alcança as compras feitas pela internet, telemarketing ou showroom e foi assinado pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe, Mato Grosso do Sul e pelo Distrito Federal. De acordo com o protocolo, os estados de destino do bem ou mercadoria passam a exigir parcela do ICMS, devida na operação interestadual em que o consumidor faz a compra de maneira não presencial.
O texto do protocolo prevê que a parcela do imposto devido ao estado destinatário será obtida pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem. Os percentuais previstos são de 7% (para mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo) e 12% (para mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo).
Alegações
A CNI alega violação à Constituição em diversos dispositivos, dentre eles, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alíneas a e b e inciso VII, que estabelece a tributação pelo ICMS exclusivamente no estado de origem nas operações interestaduais em que o destinatário não seja o contribuinte do imposto.
Sustenta também violação ao artigo 146, inciso I, da Carta Magna, pois afirma que mesmo que fosse possível ler o que está disposto na alínea b do inciso VIIdo parágrafo 2º do artigo 155 de modo a entender que houvesse alguma capacidade impositiva do estado em que situado o destinatário não contribuinte do ICMS, mister seria a disciplina da matéria por lei complementar.
Para a CNI, o protocolo provoca uma superposição indevida da cobrança do ICMS na origem com a nova incidência no destino e traz como resultado a violação aos artigos 150, inciso V, artigo 152 e artigo 170, inciso IV e parágrafo único, da Constituição.
De acordo com a Confederação, há uma limitação ao tráfego de bens por meio de tributo de incidência na operação estadual, causando diferença tributária entre bens em razão da procedência de outro estado. Segundo a CNI, essa diferença prejudica os outros estados que não são signatários do pacto, impedindo a livre concorrência com os fornecedores locais na venda de seus produtos e serviços em outro estado.
A Confederação sustenta na ADI que o protocolo pretende instituir nova incidência do ICMS, agora de titularidade dos estados de destino signatários e de forma complementar ao que está previsto na Constituição Federal. As inconstitucionalidades cometidas pelo protocolo não se materializam apenas na ruptura de regras de estrutura ou no relacionamento entre unidades da Federação, afirma a CNI.
Pedido
A Confederação requer que seja concedida medida liminar para suspender a eficácia do ato normativo contestado.Ressalta que sem a concessão da liminar haverá não apenas a perda de vendas, mas a perda de mercado do fabricante nacional, em todo o mercado nacional. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do protocolo.
Tendo em vista que o Protocolo ICMS nº 21/2011, do Confaz, já é objeto da ADI 4628, da relatoria do ministro Luiz Fux, a CNI pede, ainda, que o processo seja distribuído para este ministro.

STF 

Trânsito: Prefeituras agora podem cobrar pedágio urbano


A lei 12.587/12, sancionada no último dia 3, determina que os municípios poderão cobrar pedágio para diminuir o trânsito de automóveis. Um dos principais objetivos é estimular o transporte coletivo e reduzir a emissão de poluentes.
A norma institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, e autoriza a cobrança de tributos pelo uso da infraestrutura urbana, "visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade".
As novas regras de incentivo ao transporte coletivo podem não entrar em vigor antes da Copa do Mundo de 2014, porque os municípios têm prazo até 2015 para se adequarem a elas. As 1.663 cidades brasileiras com mais de 20 mil habitantes terão de elaborar planos de mobilidade urbana. E as cidades que não cumprirem o prazo de três anos para os planos podem ser punidas com a suspensão dos repasses de recursos federais ao setor.
Hoje, apenas municípios com mais de 500 mil habitantes eram obrigados a ter planos de mobilidade e nem todas as 38 cidades com esse perfil têm políticas para o setor.
A lei também determina que os municípios fixem a tarifa máxima cobrada pelos táxis. A medida estimularia a competição por meio de descontos.
Fonte: migalhas.com.br