terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Isenção de PIS e Cofins para deficientes deve virar lei


Andréia HenriquesAgências

Na última semana, foi prorrogada por mais 60 dias a Medida Provisória 549, que reduziu a zero as alíquotas do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a importação e a venda no mercado interno de produtos utilizados por pessoas portadoras de deficiência. Com a medida, especialistas apostam que a redução pode virar lei.
"A primeira e mais provável possibilidade é que a isenção vire lei, até pelos benefícios concedidos para as pessoas com deficiência e de ampliação da assistência e inclusão social e digital", afirma o advogado Rodrigo Rigo, do Braga & Moreno Consultores e Advogados. Segundo ele, se a MP não for convertida a lei no prazo de 60 dias, o Congresso Nacional deverá emitir um decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes de sua vigência.
Segundo Ana Carolina Barbosa, do Homero Costa Advogados, a prorrogação veio para pressionar por uma aprovação de uma legislação definitiva sobre a matéria. "Espero que aconteça, mas não é possível dar garantia. O governo vem enfrentando uma série de dificuldades no Congresso em qualquer legislação, ainda mais difícil com um tema sobre isenção de tributos", afirma. Segundo ela, o governo poderia encaminhar um projeto de lei para votação sobre a questão.
Caso tal decreto não seja emitido em até 60 dias, haverá a rejeição ou perda da eficácia da medida provisória e as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência devem se manter por ela regidas. Para isso, deverá ser elaborado um decreto para regular o que ocorreu. As MPs podem ser prorrogadas uma única vez.
A MP 549, de novembro de 2011, veio com a intenção de desonerar a importação e a comercialização de produtos como próteses oculares, implantes cocleares, lupas eletrônicas, acionadores de pressão, digitalizadores de imagens equipados com sintetizador de voz, linhas braile, calculadoras equipadas com sintetizador de voz, impressoras e máquinas braile.
Segundo dados do Ministério da Fazenda, a renúncia de receitas será de R$ 12,23 milhões em 2011 e R$ 161,99 milhões para 2012. A MP 550/2011 prevê uma linha de crédito para compra de produtos de tecnologia destinados às pessoas com deficiência.
ICMS
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral da questão constitucional analisada no Recurso Extraordinário (RE) 632783, interposto por uma empresa do ramo de importação e exportação contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO). Segundo a decisão questionada, a empresa optante do Simples Nacional, por vedação legal, não pode obter outros incentivos fiscais. O relator é o ministro Joaquim Barbosa.
A empresa sustenta no recurso usurpação da competência da União para dispor sobre a tributação favorecida às micro e pequenas empresas, na medida em que a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) contraria o tratamento estabelecido pela Lei Complementar 123/2006, conforme estabelece a Constituição. Também alega violação da regra da não cumulatividade, pois as empresas optantes pelo Simples não podem aproveitar créditos relativos às operações que o estado de Rondônia deseja tributar.
A empresa pleiteia que seja reconhecido o não recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS e de seu pagamento antecipado, por ser optante do Simples.


DCI – SP 

Prazo para entrega da Dirf termina quarta-feira


Empresa que deixar de entregar a declaração, ou enviá-la após o prazo, está sujeita a multa mínima de R$ 500
Termina na próxima quarta-feira, dia 29 de fevereiro, o prazo para a entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao ano- calendário 2011. As empresas e pessoas físicas que fizeram pagamentos com retenção de imposto no ano passado são obrigadas a entregar a declaração com o objetivo de informar à Receita Federal os rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários. De acordo com a Receita de Londrina, foram recolhidas 128,1 mil Dirfs no Paraná no último ano. No Brasil, as declarações ultrapassaram a marca de 1,69 milhão.

Segundo Marcelo Esquiante, presidente do Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina (Sescap-Ldr), a Dirf é extremamente importante pois é por meio dela que a Receita realiza cruzamentos para saber se os valores declarados no Imposto de Renda das pessoas físicas estão de acordo com o que foi informado pelas empresas. ''Muito se avalia pela Dirf: salários, aluguel, pró-labore... A declaração tem que ser feita através do uso do certificado digital, ou seja, pela internet'', explica ele.

A empresa que deixar de entregar a declaração, ou enviá-la após o prazo, está sujeita a multa mínima de R$ 500, enquanto as pessoas jurídicas inativas e as optantes do Simples Nacional que não entregarem pagarão multa mínima de R$ 200.

Também estão obrigados a entregar a Dirf as pessoas jurídicas, os condomínios e as entidades sem fins lucrativos. Além deles, as empresas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Confins) e da Contribuição para o PIS/PASEP sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas. 
Dimob e Dmed 
Marcelo Esquiante lembra que no dia 29 de fevereiro também é o último dia para a entrega da Declaração de Informação sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) e da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).

Estão obrigadas a entregar a Dimob, de acordo com a Receita, as pessoas jurídicas que ''comercializaram imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim, que intermediaram aquisição, alienação ou aluguel de imóveis ou realizarem sublocação de imóveis, bem como aquelas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios''.

Já a Dmed deve ser apresentada por pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica ''desde que seja prestadora de serviços médicos e de saúde, operadora de plano privado de assistência à saúde, prestadora de serviços de saúde e operadora de plano privado de assistência à saúde''.

Victor Lopes - Folha de Londrina – PR 

Receita estende prazo para livro fiscal eletrônico


A Receita Federal alterou os prazos de obrigatoriedade para a apresentação do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) eletrônico. O Lalur é um livro fiscal de uso obrigatório por todas as empresas tributadas pelo Imposto de Renda (IR) na modalidade do lucro real, geralmente companhias de grande porte.
Com a mudança, as empresas matrizes que fazem parte da sistemática do lucro real terão até o último dia útil de junho de 2014 para apresentar ao Fisco o Lalur eletrônico, referente ao ano-calendário de 2013.
O envio dos dados poderá ser ocorrer até as 23h 59min, horário oficial de Brasília, na data estipulada pela Receita, por meio de aplicativo a ser disponibilizado pelo órgão, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.
A mudança foi instituída por meio da Instrução Normativa da Receita nº 1.249, publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira. Antes da alteração, a previsão para o início de entrega do Lalur eletrônico seria este ano.
Excepcionalmente, nos casos de cisão total ou parcial, fusão, incorporação ou extinção da empresa, que ocorrer entre 1º de janeiro de 2013 e 30 de abril de 2014, o Lalur eletrônico poderá ser entregue no último dia útil de junho do ano seguinte ao ano-calendário de referência.
As empresas que apresentarem o Lalur eletrônico ficam dispensadas, a partir de 1º de janeiro de 2013, da escrituração do Lalur impresso, conforme modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978. (LI)


Fonte: Valor Econômico 

Empresas têm até março para declarar o SPED / Pis-Cofins


Prazo está se esgotando e empresas têm até março para declarar o SPED / Pis-Cofins.
Com as novas exigências da Receita Federal, o serviço de auditoria é fundamental para evitar riscos e multas no valor de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração. 
Por Karla Lamounier
Depois de prorrogado por cinco vezes, as empresas agora têm até o décimo dia útil de março de 2012 para transmitir ao Sistema Público de Escrituração Fiscal (Sped) PIS/COFINS. Em funcionamento desde 2007 (Decreto Federal nº 6022), o Sped, que faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), foi criado com o objetivo de aperfeiçoar o sistema tributário brasileiro e evitar a sonegação fiscal e funciona como ferramenta de fiscalização e desburocratização na relação entre o Fisco e os contribuintes.

Este prazo envolve as empresas sujeitas à tributação de Imposto de Renda com base no Lucro Real, com receita bruta total superior a R$ 48 milhões. A partir deste ano, as empresas de lucro presumido ou arbitrado também entram na obrigatoriedade. Porém, esse cenário deve sofrer mudanças bruscas nos próximos anos e as micro e pequenas empresas também devem ser atingidas pelo novo modelo.

De acordo com o sócio-diretor da Alcatti, Alessandro Carvalho, o novo modelo de escrituração desses tributos contribui para a modernização do acompanhamento fiscal e uniformiza o processo de escrituração conforme já vem sendo feito com o ICMS e o IPI, através do SPED Fiscal. “No entanto, mesmo com o novo prazo, os cuidados em relação às outras fases do SPED devem ser redobrados. Considerada a etapa mais complexa do SPED, a EFD/Pis-Cofins tem gerado inúmeros problemas aos contribuintes, tendo em vista o grande universo de dados detalhados”, explica.

Multas – As informações constantes na nota fiscal têm de estar 100% corretas. Dependendo da versão, um documento desse tipo reúne de 200 a 300 campos. As informações devem corresponder exatamente às armazenadas nos órgãos oficiais. As empresas que não cumprirem a exigência dentro do prazo estarão sujeitas a multa no valor de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração. Uma pequena divergência, mesmo que provocada por um erro de digitação, implica multa de R$ 328,40 para cada documento.

Serviço de auditoria reduz riscos de perdas

Por esse motivo, e devido ao grande volume de informações passíveis de erros, provenientes deste novo cenário do SPED, o serviço de auditoria torna-se fundamental para garantir a eficiência do processo, evitando perdas para as empresas. “A auditoria certifica os arquivos contábeis e fiscais a serem apresentados ao Fisco, conferindo se os dados contidos estão de acordo com a legislação vigente e diminuindo, dessa forma, o risco de futuras penalidades para as empresas”, destaca Alessandro.

Os erros mais comuns são os oriundos de parametrização incorreta do ERP das empresas. As informações são imputadas corretamente, porém, ao gerar o arquivo da EFD, o ERP gera com diversos erros que podem abrir margens para fiscalização. Erros do tipo: campo alíquota em branco, base de cálculo do imposto menor que o valor do imposto calculado, dentre outros, são os que acontecem com maior frequência.

Bagarai

Acusado de sonegar pode ser preso antes do fim de processo


Decisão do Supremo relativiza manifestação anterior, de 2009, sobre a caracterização de crimes tributários
NÁDIA GUERLENDA
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal admitiu em decisão recente que o acusado de sonegar impostos pode ser processado criminalmente e até preso antes do fim da discussão administrativa sobre a dívida tributária.
O entendimento, segundo especialistas, relativiza súmula vinculante do próprio Supremo, de 2009, que determina que o crime tributário somente pode ser caracterizado após o fim do processo administrativo que declara a existência do débito.
A decisão recente foi dada em pedido de habeas corpus de um homem preso desde 2010 no Espírito Santo por sonegação fiscal. A defesa alegou que, como o processo criminal havia se iniciado antes da conclusão do administrativo, a prisão é ilegal.
O ministro Marco Aurélio Mello, relator do processo, disse que, como não há lei que exija o fim do procedimento administrativo para iniciar a ação penal, é preciso analisar caso a caso se houver essa necessidade.
Para ele, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia, no caso específico, não havia essa necessidade.
"O duro de ter uma súmula vinculante é que se passa praticamente a bater carimbo, como se todas as situações fossem iguais", afirmou Marco Aurélio à Folha.
Eles concordaram ainda com a argumentação da Procuradoria-Geral da República, que afirmou que eventuais problemas no processo criminal foram sanados pelo fato de o procedimento administrativo ter confirmado a existência da dívida e ter terminado antes que a sentença penal fosse pronunciada.
O ministro José Antonio Dias Toffoli foi o único da 1ª Turma que votou contra esse entendimento, dizendo que ao caso se aplicava a súmula de 2009, sem relativização.
Para o advogado Alexandre Siciliano, a situação gera insegurança jurídica para os contribuintes. Segundo ele, a súmula vinculante trouxe "objetividade" à questão. "Quando se relativiza a súmula, volta a haver subjetividade nessa análise", afirma.
O ministro Marco Aurélio defende a relativização da súmula "até certo ponto", para não prejudicar a atuação do Ministério Público, desde que seja feita a distinção observando caso a caso.
Análise

Para evitar danos irreparáveis, é preciso esgotar a discussão na via administrativa
BRUNO SALLES PEREIRA RIBEIRO
ESPECIAL PARA A FOLHA 
A exigência do esgotamento das instâncias administrativo-fiscais para a instauração de ação penal nos crimes contra a ordem tributária é condição indispensável para o cumprimento do princípio da legalidade e da tipicidade penal.
No ordenamento jurídico nacional, o crime é construído por meio de tipos penais, fórmulas gerais constituídas de modelos de comportamentos e elementos típicos, que devem ser preenchidos no caso concreto, para que possa ser reconhecida a existência de uma conduta criminosa.
No caso dos crimes materiais contra a ordem tributária, o tributo é um dos elementos do tipo penal, cuja comprovação é indispensável para que se admita a investigação policial e a instauração da ação penal. Ilustrativamente: assim como não pode haver crime de homicídio sem morte, não pode haver crime contra a ordem tributária sem a existência do tributo.
É por isso que, após intensos debates doutrinários e acadêmicos, a jurisprudência dos tribunais superiores passou a reconhecer que o fim do processo administrativo que discute a exigência do tributo é condição indispensável para a instauração de inquérito policial e o prosseguimento da ação penal.
Assim, a súmula vinculante nº 24, do STF, prevê que "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, (...), antes do lançamento definitivo do tributo".
A súmula, que vincula a decisão de juízes de todas as instâncias -inclusive do próprio STF-, evita situação de insegurança jurídica. Se fosse permitida a instauração de ação penal antes de concluída a discussão sobre a exigência do crédito tributário, poderíamos nos deparar com a absurda situação de haver condenação e prisão por crime contra a ordem tributária em que, posteriormente, se venha a reconhecer a inexistência do tributo que fundamentou a condenação.
Essa possibilidade se tornaria uma probabilidade diante do complexo sistema tributário, cujos processos administrativos acabam na maior parte das vezes reconhecendo a improcedência das autuações fiscais.
Por isso, o aguardo do término da discussão na esfera administrativa é indispensável para a prevenção de gravosas e irreparáveis ilegalidades no âmbito penal.
BRUNO SALLES PEREIRA RIBEIRO é advogado do Cascione, Pulino, Boulos & Santos Advogados.
Folha de S.Paulo

Receita Federal divulga alteração na declaração do Imposto de Renda


O Supervisor Nacional do Programa do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) da Receita Federal, Joaquim Adir, informou ontem que, neste ano, o programa de declaração do IR não irá emitir as oito guias (DARF) para pagamento das cotas do Imposto de Renda. Ele explicou que as cotas precisam ser recalculadas, mensalmente, pela taxa básica de juro (Selic) do período. No entanto, muitos contribuintes fizeram, em 2011, o pagamento sem a correção.
"Para evitar esse tipo de erro, o programa só emitirá o DARF correspondente à cota única ou primeira cota", explicou Adir. Nos demais meses, o contribuinte que optou pelo parcelamento terá de emitir o DARF na página da Receita Federal com o valor corrigido pela Selic.
"Este ano não temos muitas novidades. Em time que está ganhando não se mexe. Esse programa (IRPF) foi considerado um sucesso no ano passado e não teve alteração significativa este ano", disse Adir.
A coordenadora-geral de Tecnologia da Informação da Receita Federal, Cláudia Maria de Andrade, disse também que o site do Fisco tem uma capacidade para um milhão de downloads por dia do programa para o preenchimento da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2012, ano base 2011. A capacidade foi ampliada em 20%. O programa estará disponível no site do órgão a partir de 8 horas de hoje.
A Receita está preparada para receber, em média, 3,5 milhões de declarações por dia.. Ela explicou que, nos primeiros dias, a Receita recebe entre 150 mil a 200 mil declarações por dia, a atingir 3,5 milhões de envios nos últimos dias do prazo.
"A Receita minimizou o risco de congestionamento este ano. Temos servidores diferentes para recebimento das declarações e outro para download do programa", afirmou. O prazo de entrega das declarações de IRPF começa no dia 1º de março e termina em 30 de abril. Ela lembrou que o sistema fica fora do ar, todas as madrugadas, entre a 1 hora e as 5 horas da manhã.
Cláudia informou também que o programa de IR não poderá ser baixado em tablets ou smartphones. Segundo ela, está em estudo na Receita a possibilidade de se criar um aplicativo para tablets. O fisco tem dúvidas se o custo do programa corresponde à utilidade deste aplicativo. "Estamos em um processo de avaliação", destacou o supervisor nacional do programa.



DCI 



Agência Estado 

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Estabilidade no emprego: veja em quais situações ela se aplica

Na legislação trabalhista brasileira, há situações em que o trabalhador tem o direito de permanecer no emprego e não pode ser demitido, mesmo que isso seja contra a vontade do empregador. É a chamada estabilidade no emprego, que pode ser dividida em quatro categorias: estabilidade definitiva, estabilidade temporária, garantia de emprego e garantia especial. Em qualquer um dos casos, o trabalhador só pode ser demitido por justa causa ou força maior.

A estabilidade definitiva é também chamada de absoluta, pois não depende de nenhuma condição para que ocorra. Fazem parte desta categoria os empregados decenais, que são aqueles que adquiriram 10 anos de serviço até 04.10.88, e não optaram pelo regime do FGTS. Após esta data, o FGTS passou a ser obrigatório para todos os trabalhadores.

Também têm estabilidade definitiva os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta autárquica e das funções públicas admitidos por meio de concurso público, conforme estabelece o artigo 37 da Constituição Federal.

Estabilidade provisória

A estabilidade temporária, também chamada de provisória, é o período em que o trabalhador tem seu emprego garantido, período este que perdura enquanto durar a condição que lhe deu o direito a estabilidade. Têm estabilidade temporária os dirigentes sindicais e os dirigentes de associações profissionais e cooperativas.

De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e com o artigo 8º da Constituição Federal, o empregado sindicalizado ou associado não pode ser demitido do emprego, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.

Neste caso, o empregado dirigente sindical, além de não poder ser impedido de prestar suas funções, também não pode ser transferido para local ou cargo que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais.

Já a Lei nº 5.764/71, art. 55, prevê que “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT” – ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.

Garantia de emprego

A diferença essencial entre estabilidade e garantia de emprego é que, no caso do empregado estável, ele só pode ser despedido quando cometer falta grave devidamente apurada por meio de inquérito judicial. Já no caso do empregado detentor de garantia de emprego, a dispensa por justa causa, se ocorrer, pode ser feita diretamente.

Têm garantia de emprego os trabalhadores cipeiros e as gestantes. De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (Cipa) não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Entende-se por dispensa arbitrária a que não se baseia em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Já o artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição (ADCT) Federal/88, confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A mulher que opta pela adoção, tem direito à licença pelo mesmo período se a criança tiver até um ano de idade.

Garantias especiais

Há ainda outras situações especiais em que o trabalhador adquire a garantia de emprego. São elas o caso do trabalhador acidentado, do menor aprendiz matriculado no SENAI ou no SENAC, do trabalhador alistando, do trabalhador aposentando, do empregado transferido e as garantias de emprego provenientes de Sentenças normativas, acordos coletivos e convenções coletivas.

De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado do INSS que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente.

Neste caso, o trabalhador acidentado que retornar do auxílio-doença somente poderá ser dispensado se cometer falta grave. Quando a reintegração ao trabalho não é realizada e nenhuma providência é tomada pela empresa, esta deverá responder pelo ressarcimento e garantir todas as vantagens e direitos que o trabalhador deveria ter percebido durante o período, como se a relação de emprego não tivesse sido paralisada.

Também os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, podem determinar em Acordos e Convenções algumas estabilidades. O empregador deverá verificar, junto ao sindicato, as garantias asseguradas à categoria profissional a que pertencem os seus empregado.

Existem outros tipos de garantia especial, como para o empregado que foi transferido, de até um ano após a data de sua transferência, e para o trabalhador alistando, desde a data da incorporação ao serviço militar até 30 dias após a sua baixa, e ainda para os empregados que antecedem a aposentadoria voluntária de 12 meses, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco anos.





Fonte Uol - Meu salário

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Publicada a IN 1249 que dá nova data ao início da vigência do e-LALUR


INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.249, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009, que institui o
Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de
2010, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26
de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 do agosto
de 2001, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 989,
de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ....................................................................................
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput terá início a
partir do ano-calendário 2013.
...................................................................................................
§ 3º Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados
no § 2º, ocorridos entre 1º de janeiro de 2013 e 30 de abril de 2014,
o e-Lalur poderá ser entregue no prazo previsto no caput." (NR)
"Art. 8º As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur
ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2013, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real
no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº
28, de 13 de junho de 1978." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
ZAYDA BASTOS MANATTA

Empresas contam com novo adiamento do Sped PIS/Cofins


As empresas submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e com tributação do IR com base no Lucro Real são as primeiras no País a se adaptarem ao novo modo de recolhimento do PIS e Cofins que está incluso no Sistema Publico de Escrituração Digital (Sped) iniciado neste ano, chamado de Sped PIS Cofins ou EFD PIS/Cofins. Contudo, muitas delas ainda não estão prontas, o que pode gerar uma mobilização do setor privado para que a Receita Federal adie o cronograma mais uma vez.
"Quanto mais se aproxima da data-limite de adaptação, cresce a preocupação das empresas. Mesmo com a prorrogação do prazo, os contribuintes estão receosos. Já ouvi que companhias podem pedir novo adiamento", diz o sócio da área de Tributos da KPMG no Brasil, Elson Bueno.
O diretor de Desenvolvimento da Easy Way, Fernando Moura, endossa a opinião de Bueno. "Pelo fato de ser a primeira entrega e o número de adaptações realizadas para geração da informação ter sido grande, o que aumenta a atenção à qualidade das informações fornecidas, a adoção do EFD PIS/Cofins é a principal preocupação neste começo de ano", diz.
Porém, embora diga que "o número de ocorrências de correções no validador liberado pela Receita Federal seja representativo", Fernando Moura não acredita em novos adiamentos.
Na primeira fase que vai até março, estima-se que mais de 10 mil têm que estar adaptadas ao novo sistema de arrecadação de PIS e Cofins. Segundo o fisco, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, assim como pequenos e médios empreendedores, o que dá em torno de 1,2 milhão de companhias, deverão adotar a EFD-PIS/Cofins a partir de 1º de julho de 2012.
Para ambos, a dificuldade de adaptação está pela complexidade entrega, já que o volume de informações a serem fornecidas é muito grande. "Há interesse da Receita de que esses dados sejam repassados de forma correta", afirma Bueno, ao se referir ao espaço aberto pelo fisco em caso de necessidade de adiamento.
Moura explica que grande parte das empresas fazia o cálculo e a apuração de PIS e Cofins baseado na contabilidade, ou seja, cada operação de entrada estava vinculada a contas contábeis que identificavam se o crédito era previsto ou não e nas operações de saída o mesmo para o débito. Dessa forma, a apuração se dava por operações com saldos de contas contábeis.
"Com a implementação da EFD, a demonstração dos créditos e débitos passou a ser detalhada por documento, o que gerou a necessidade de abertura de detalhes e informações adicionais na entrada e saída dos documentos e isso causou várias adaptações nos sistemas corporativos. As dificuldades então surgiram em diversas etapas, primeiramente na alimentação correta dessas novas informações quando da entrada dos documentos, depois no saneamento das que foram alimentadas incorretamente e finalmente na conciliação com o sistema anterior de cálculo, com bases em saldos contábeis", aponta.
Por outro lado, os especialistas elogiam o Sped e afirmam que no primeiro momento vai gerar um custo maior, principalmente para pequenas empresas, mas que após a adoção do sistema a facilidade na apresentação das informações e no cruzamento delas será muito maior.
EFD Social
Bueno aponta ainda que, além do EFD PIS/Cofins, o chamado EFD Social também está a preocupar as empresas. Esse sistema que deve garantir a padronização da folha de pagamento ainda não foi lançado pela Receita Federal, mas o projeto está em andamento. "Como a entrada da EFD está vinculada com o fim da Sefip, a segmentação da implementação por porte ou setores de empresas torna-se inviável e, portanto, não vejo que se consiga implementar para todas as empresas ainda neste ano. No entanto, devemos nos preparar para tal. Atitudes planejadas com antecedência, sempre trazem benefícios adiante", entende Moura.
Dirf
A Easy Way alerta ainda para a declaração até o dia 29 do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF 2012), referente ao ano-calendário 2011. Estão obrigadas a declarar as pessoas jurídicas e físicas que tenham pagado ou creditado rendimentos que sofreram retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês.
"Novos quadros e campos que têm o objetivo de tratar os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) são as principais mudanças apresentadas para este ano. Os rendimentos são os valores de períodos atuais ou anteriores que foram recebidos, em função, por exemplo, de uma decisão judicial", afirma Marcelo Ferreira, supervisor de suporte da Easy-Way do Brasil.
Segundo ele, caso a contribuinte não apresente a declaração na data estipulada, a multa é de 2% ao mês-calendário ou fração incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que, integralmente pago, limitado a 20%.



DCI 



Fernanda Bompan

Lei 11.638/2007 e SPED ? Armas a favor do Contabilista - Por Alex Araujo


A Lei 11.638/2007 e o SPED foram catapultas que serviram para projetar os bons profissionais para um patamar mais elevado e distante do cenário em que viviam.
Alex Araujo

Quando iniciei no ramo contábil há quase 13 anos atrás, confesso que não poderia imaginar que algum dia essa área poderia sofrer tantas mudanças. Mudanças estas repentinas, constantes, etc. Confesso também que jamais poderia imaginar que essa profissão seria tão valorizada!

Em 2004 eu criei uma comunidade no Orkut chamada "Contabilidade S/A", que atualmente conta com quase 6000 participantes. E sempre que escrevia algum artigo falando sobre as dificuldades enfrentadas pelos contabilistas, dirigia duras críticas aos órgãos que representam a classe contábil. Nós contabilistas estávamos ávidos por um movimento que elevasse o valor da profissão. No final de minhas críticas, evidentemente, eu apresentava a solução que a meu ver seria a melhor: unir a classe, unir os órgãos representativos, unir a sociedade e unir forças para lutar.
Para a surpresa de muitos, logo após o natal de 2007 e às vésperas do ano novo foi publicada a Lei 11.638. A princípio essa Lei causou um grande alvoroço em toda a classe contábil, pois não havia certeza de que a mesma iria realmente vigorar (vivíamos descrentes de muita coisa). E se porventura vigorasse, que impacto isto poderia ter na sociedade e sobre nós enquanto contabilistas?
Não precisou de muito tempo para que os profissionais e estudantes começassem a se movimentar massivamente em direção aos seus respectivos Conselhos Regionais, Conselho Federal, Sindicatos e demais entidades representativas na busca por informações e atualização profissional. Estes órgãos, por sua vez, se movimentaram mais ainda para que pudessem atender à demanda. E desde então nunca se viu tantos profissionais retornando às salas de aula. Nunca se viu tantos estudantes querendo se formar em Ciências Contábeis por conta da perspectiva que essa profissão passou a oferecer.
A profissão contábil ganhou expressão de valor e se projetou muito no mercado de trabalho. As áreas ligadas à mesma como Auditoria, Controladoria, Consultoria ganharam mais notoriedade e atualmente são as que mais tiveram aumento salarial. As demais áreas também cresceram muito. Nenhum profissional atualmente quer se submeter a qualquer remuneração, pois reconhece a importância da sua profissão e de seu conhecimento.
Logo após a Lei 11.638/2007 entrou em vigor o Sistema Público de Escrituração ou mais conhecido como SPED. Este então tem causado mais alvoroço, pois sofre constantes mudanças, exigindo que o profissional de contabilidade esteja sempre atualizado. Além destas mudanças, o SPED, através de seus mecanismos, cobra cada vez mais a atenção dos profissionais para que eles apresentem as informações corretas e transparentes. Resumindo: o indivíduo além de ter que estar "antenado" tem que ser muito bom em contabilidade (nada mais justo!). O próprio sistema cobra essa excelência dele. Não é demais!? Encarando o aspecto positivo da questão. Não há mais espaço para amadorismo. Esse é o momento pelo qual os bons profissionais esperavam ansiosamente.
Pode-se dizer que acabou a fase do "dar um jeitinho". Tudo é posto em cima da mesa e nada mais é jogado para debaixo do tapete. Se existe dúvida, não se dá mais um "jeitinho" para passar despercebido. A dúvida é sanada e o problema é resolvido. Simples assim!
A Lei 11.638/2007 e o SPED foram catapultas que serviram para projetar os bons profissionais para um patamar mais elevado e distante do cenário em que viviam. Estes elementos serviram também de catapulta para lançar para longe os profissionais medíocres, aqueles que não têm compromisso com sua profissão, com sua classe, com seu conselho, com seus clientes, com a sociedade, etc. Aqueles que têm somente compromisso como seus interesses individuais.
Sabendo que a perfeição é a união entre a teoria e a prática, cabe aos contabilistas estreitar os laços entre as duas, extinguindo qualquer abismo existente. E a forma de acabar com esse abismo é buscando aperfeiçoamento constante e informações junto aos seus representantes para que deste modo possam desenvolver seu trabalho com perfeição.
Após vivermos uma época de duro plantio, posso afirmar com convicção que este é o momento para se ter uma excelente colheita.

Administradores.com.br

Ação sobre cobrança de ICMS em compras pela web na pauta do STF


Está na pauta de julgamentos previstos para hoje (23) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4705, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a Lei nº 9.582/2011, que impõe a cobrança de ICMS por parte da Receita da Paraíba nas compras realizadas pela Internet. A referida lei foi aprovada pela Assembléia Legislativa da Paraíba e a cobrança foi suspensa, em dezembro último, por medida cautelar concedida pelo ministro Joaquim Barbosa, relator da matéria.
A expectativa é de que a partir de agora outras Ações Diretas de Inconstitucionalidade, incluindo a que se refere ao Mato Grosso do Sul, também entrem na pauta do Supremo Tribunal Federal. Quando o ministro Joaquim Barbosa levar a liminar para ser confirmada em plenário deve ser chamada à pauta a Adin que trata da questão em Mato Grosso do Sul, diz o presidente da OAB/MS, Leonardo Avelino Duarte.
No mês passado, a Procuradoria Geral da República (PGR) deu parecer favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade número 4642, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para contestar o decreto número 13.162, de 27 de abril de 2011, do Estado do Mato Grosso do Sul. O decreto incrementou a cobrança do ICMS nas operações interestaduais que destinam bens e mercadorias ao consumidor final, adquiridos de forma não presencial. A Adin tem como relator no Supremo Tribunal Federal, o ministro Carlos Ayres Britto.
A Adin foi ajuizada a pedido da Seccional de Mato Grosso do Sul. Muitos advogados e cidadãos reclamam que suas encomendas foram retidas pela receita estadual com base em uma norma que é flagrantemente inconstitucional. Daí a urgência do julgamento o quanto antes, afirma Duarte.
Na avaliação da OAB, a lei instaura a bitributação para compras pela Internet, ferindo a Constituição ao impor entraves ao livre trânsito de mercadorias. Ainda no entendimento da OAB, a lei "encerra flagrante inconstitucionalidade à luz dos artigos 5º, XV e 150, V, da Constituição, tendo em vista que tributa sua simples entrada em território estadual".
Por meio do decreto 13.162/11, o Estado passou a exigir ICMS no montante adicional de 7% ou 12%, a depender da origem, por ocasião da entrada em seu território de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação. No entanto, o que o decreto estadual faz, na verdade, segundo a entidade, é tributar operações realizadas pela Internet, subvertendo as balizas do Sistema Tributário Nacional, estabelecidas pela Constituição Federal.

OAB - Mato Grosso do Sul 

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Empresas que faturam acima de R$ 180 mil têm impostos reduzidos em até 26%


Nova tabela entrou em vigor em janeiro e vai beneficiar a maioria das micro e pequenas empresas paraibanas optantes do Simples 


As micro e pequenas empresas que faturam entre R$ 180 mil e R$ 3,6 mi enquadradas no Simples Nacional tiveram seus impostos reduzidos entre 12% e 26% em relação ao que pagavam no ano passado. Em vigor desde o início do ano, o benefício, sancionado pela presidente da República, Dilma Rousseff, atinge a maioria das 65 mil empresas paraibanas desta categoria.

Agora, as empresas pagarão impostos que variam, de acordo com o faturamento, de 4% a 11,6% (comércio), 4,5% a 12% (indústria) e de 6% a 22,9% (serviço). A redução da carga tributária é resultado do aumento das faixas de faturamento das empresas que podem participar do Simples Nacional.

As empresas que faturam menos de R$ 180 mil pagam 4% (comércio), 4,5% (indústria) e 6% (serviço). Já quem recebe menos de R$ 60 mil anualmente e que optou por se enquadrar como empreendedor individual tem quedesembolsar mensalmente R$ 31 (INSS - 5% sobre o valor do salário mínimo) e a taxa de R$ 1 (ICMS) e R$ 5 (ISS).

Além da redução da carga tributária, os empreendedores devem ficar atentos a outras novidades que trazem beneficio para o negócio. No inicio do ano, também entrou em vigor a Lei que permite a constituição de empresa sem a necessidade de sócio e ainda restringe a responsabilidade do proprietário ao capital da empresa.

De acordo com o analista técnico do Sebrae Paraíba, Alexandro Teixeira, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) se caracteriza por ser uma empresa individual, mas com responsabilidade limitada. "Diferente do empresário individual, na Eireli, o empresário exerce sua atividade com separação patrimonial e limitação da responsabilidade, desvinculando os bens pessoais daqueles que pertencentes à empresa", disse.

Na Paraíba, segundo informações da Junta Comercial do Estado, nenhuma empresa foi criada ou migrou para esta modalidade até o momento. De acordo com o contador e consultor do Sebrae Paraíba, Nielson Teixeira, a falta de informação sobre esta nova modalidade empresarial tem sido o principal empecilho para a abertura e migração. "Tanto a classe contábil quanto os empresários ainda têm poucas informações sobre a Eireli. Acreditamos que as empresasserão abertas à medida que as pessoas conhecerem melhor os seus benefícios", explicou.

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Uma nova exigência também entrou em vigor desde o dia 4 de janeiro. Para participar de licitações com o poder público ou acessar programas de incentivos fiscais oferecidos nos governos, as empresas devem emitir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). A medida objetiva criar mais um mecanismo para que municípios, Estados e a União adquiram produtos e serviços de empresas regulares.

A CNDT comprova inexistência de débitos com a Justiça do Trabalho, permitindo, assim, acesso por parte deempresas a empréstimos, programas de incentivo fiscais e participação em licitação pública. As empresas com débitos serão incluídas em um banco nacional de devedores trabalhistas 
TABELA DE ALÍQUOTAS
Faturamento Anual – MPEs inseridas no SimplesAlíquotaComércioIndústriaServiço
Entre R$ 180 mil e R$ 3,6 miMenor4%4,5%6%
Maior11,6%12%22,9%



Administradores.com 

Sobre a recente polêmica acerca da incidência de IR sobre dividendos


Nada mais intrincado que a ordenação do Sistema Tributário (Constituição, Título VI, Capítulo I, arts. 145 a 162). Até hoje não foi criado o imposto sobre grandes fortunas, na forma do art. 153, inciso VII, por não ter sido editada a Lei Complementar necessária. Tampouco tem sido cumprido o disposto no parágrafo 5º do art. 150: a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços. Quem se tem desimcumbido dessa missão?. Os órgãos patronais de classe, através do chamado "Impostômetro", que desvela as imensas quantias arrecadadas em bloco pela atividade impositiva. 

Abordaremos aqui, uma dúvida surgida em fins de 2011, objeto de bastante inquietação para os contribuintes, sabido o rigor do Fisco quanto a estes. Trata-se de definir se, para as empresas que possuem dois lucros, um societário e outro fiscal, qual destes deveria ser utilizado como base para que os dividendos possam ser distribuídos sem a incidência do tributo. A matéria foi debatida com grande proficiência técnica no jornal "Valor Econômico", de 20-1-2012, porém aqui pretendemos fazer tão-só ligeiras achegas em torno da questão, a fim de colaborar na polêmica pertinente. 

A despeito de ter o processo de mudança do padrão de contabilidade brasileiro para o modelo internacional IFRS ter terminado em 2010, apenas ao final de 2011 a dúvida principiou a avassalar os contribuintes, que continuam alimentando entendimentos opostos. 

Os técnicos do Fisco entendem que apenas o lucro apurado de acordo com as regras contábeis antigas pode ser distribuído sem que os acionistas tenham de recolher o tributo. Em sendo assim, todo o lucro apurado poderá ser distribuído de forma isenta aos acionistas. A espécie se torna especialmente relevante por isso que o novo padrão de contabilidade aumenta o lucro das empresas em mais de 20% 

A diferença pode não ser grande o suficiente para afetar as companhias abertas que pagam uma pequena parcela de lucros sob a forma de dividendos, como o mínimo legal de 25%, mas o advogado especialista em contabilidade e tributos Edison Fernandes, do Escritório Fernandes e Figueiredo, ressalta que isso afeta diretamente as controladas dessas empresas, que muitas vezes pagam 100% dos lucros para a holding aberta que as encima, além das empresas fechadas e das subsidiárias de multinacionais estrangeiras. Esse experto chama a atenção para a exorbitância de tal pagamento, no importe de 100% dos lucros percebidos. 

Mesmo antes da mudança do padrão contábil, iniciada em 2008 e concluída em 2010, o lucro societário de uma companhia já era diferente do lucro que valia para a Receita Federal, no objetivo da apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

Apesar de todos os ajustes que justificavam a diferença entre um e outro lucro estarem previstos na legislação, com a adoção de outro modelo contábil esses princípios deixaram de figurar na legislação, passando a ser expressos tão-só em regras infra-legais, editadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e referendadas através de deliberações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). 

Essa circunstância, a nosso aviso, importa em radical modificação do cerne do problema, haja vista que meras determinações infra-legais, como as mencionadas logo acima, não são dotadas de força jurídica hábil a amparar a pretensão de exigir tributo, a qual necessita de força estrita de lei, consoante princípio constitucional inconcusso. 

Com efeito, lê-se no art. 15º da Constituição:
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
Vigora, outrossim, na Carta Política, a garantia de que, salvo hipóteses excepcionais previstas no próprio texto, não será lícito instituir ou majorar impostos, ainda que disso se cuide por meio de medida provisória, exceto nos casos previstos nos arts. 153, incisos I, II, IV e V e 154, II, do texto magno, se a inovação não houver sido convertida em lei até o último em que foi editada, nos exatos termos do art. 62, parágrafo 2º, da Carta. 

Logo se está a ver, com nímia clareza, que apenas exigência constante de lei, ou de medida provisória, será hábil a supeditar exação de tributos, a não ser nas hipóteses previstas nos arts. 153, incisos I, II, IV e V, e 154, inciso II, da Constituição, que são os seguintes: 

Art. 153, inciso I: importação de produtos estrangeiros;
Art. 153, inciso II: exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; 

Art. 153, inciso IV: produtos industrializados;
Art. 153, inciso V: operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários; 

Art. 154: A União poderá instituir:
Inciso II: na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua instituição. 

De outra parte, cabe relembrar que a polêmica aqui versada diz respeito à renda e proventos de qualquer natureza, conforme o prevê o art. 153, inciso II, da Constituição, não a outras espécies tributárias, acima mencionadas, como exceções. 

Em face do exposto, quer nos parecer que a incidência de Imposto de Renda sobre dividendos, com base em regras infra-legais, como aquelas citadas pelo CPD e pela CVM, não possuindo lidima força de lei, não será hábil a criar ou majorar tributos, a teor do disposto em nossa Carta Política, nos exatos termos do art. 150, inciso I, desta. 

Tampouco tal cobrança poderia encontrar amparo nas exceções previstas no texto magno, igualmente supra mencionadas. 

Lembramo-nos de ter lido do tributarista Alfredo Augusto Becker, em sua "Teoria Geral do Direito Tributário", Ed. Saraiva, 2ª ed., 1972, págs. 3 e 5, que tendo o professor Leilo Gangemi, catedrático da Universidade de Nápoles, após analisar o sistema tributário italiano, escolhido para seu livro o título "Manicômio Judiciário Italiano", ele, Alfredo Augusto Becker, referiu-se nessa obra à expressão "Manicômio Jurídico-Tributário". 

No entanto, desde quando o Estado moderno converteu-se em Estado de Direito, nele vigora, de modo impertérrito, o princípio nullum tributum sine lege, da mesma que nele vige o princípio nullum crimen sine lege. 

Juary C. Silva
Juiz de Direito aposentado
Monitor Mercantil

Por que limitar responsabilidade na empresa individual? - Por Danilo Borges dos Santos Gomes de Araujo


O empresário tem, hoje, a segurança de que vigorará o princípio da limitação da responsabilidade para o exercício de atividades empresariais, pelo menos naquelas situações em que esse benefício lhe é formalmente concedido? A consideração, cremos, é relevantíssima, na medida em que sempre se intuiu ser o oferecimento de limitação de responsabilidade uma importante variável para o agregado da atividade empresarial e, por conseguinte, para o próprio desenvolvimento econômico - e a evolução histórica da limitação da responsabilidade pode ser tida como um indício nesse sentido. Não seria de se estranhar se grande parte dos sócios de sociedades empresárias respondesse àquela pergunta justamente de modo inverso: que, na verdade, tem-se, hoje, a certeza de que o princípio da limitação da responsabilidade não tem mais força na prática ou concreta aplicação.
Em primeiro lugar porque em diversos ramos do direito brasileiro se foi sucessivamente construindo um padrão legislativo e de decisões judiciais no sentido de que a limitação de responsabilidade não pode se antepor à satisfação de créditos que se julguem especialmente meritórios: seriam aqueles casos em que, por causa da natureza do crédito (e do seu titular), toma-se quase como uma questão de justiça social a imposição de que sempre alguém deverá pagar (se não a sociedade, então o sócio que a compõe).
O caso mais eloquente é sempre o do direito do trabalho, mas também assim se foi formulando no âmbito do direito tributário e no âmbito daqueles ramos em que a sociedade foi criando mais sensibilidade para as repercussões dos acidentes, como o direito ambiental e o direito do consumidor. Em segundo lugar, mesmo nas situações em que se está diante de relações meramente creditórias entre empresários, é tão difundida a aplicação, sob critérios que se querem objetivos, da desconsideração da personalidade jurídica, que, na verdade, o empresário tem, hoje, praticamente a certeza de que ele não terá a seu favor a limitação da responsabilidade que formalmente lhe é concedida.
Quer-se dizer: o sócio de uma sociedade limitada, ou mesmo o sócio de uma companhia fechada, já acostumado à freqüência com que deixa de vigorar o princípio da autonomia pessoal e patrimonial da pessoa jurídica, sabe, de antemão, serem enormes as chances de vir a ser pessoalmente imputado pelas dívidas da sociedade. Convém, en passant, mencionar que, não parece, de qualquer modo, que essa mudança de perspectiva - da segurança na limitação da responsabilidade para a quase certeza da sua ilimitação - tenha causado um arrefecimento do conjunto da atividade empresarial.
Nessa situação, para que, então, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a Eireli, nova estrutura empresarial com o status de pessoa jurídica que vigorará a partir desse 8 de janeiro? A Eireli é a concretização de uma antiga exigência da classe empresarial, qual seja, a possibilidade de se exercer individualmente a atividade comercial com limitação de responsabilidade, questão objeto de uma das mais valiosas teses do direito comercial brasileiro, na monografia de Sylvio Marcondes Machado.
Mas, afinal de contas, qual o sentido de se anunciar a “vantagem” ou o “benefício” da responsabilidade limitada para a empresa individual justamente num contexto jurídico-social em que esse princípio tende a ser altamente desprivilegiado? Não seriam enormes as chances de acontecer com a Eireli - estrutura empresarial que se pretende limitadora da responsabilidade do seu titular, nas forças do capital separado (no mínimo sessenta salários mínimos vigentes no país) - o que já vem normalmente acontecendo com as demais estruturas empresariais por meio das quais ao menos formalmente se anuncia a limitação da responsabilidade do titular da atividade empresarial?
E não se trata, aqui, de imaginar falsos fantasmas: note-se que aquele que deveria ser o parágrafo 4º do artigo 980-A do Código Civil (“Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente.”) foi vetado justamente sob a alegação de que a expressão “em qualquer situação” poderia gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no artigo 50 do Código Civil.
Se, com antecedência, já se pode prever que, muito certamente, a separação patrimonial de que formalmente gozará a Eireli estará sujeita a fortes ataques vindos daquilo que já se diagnosticou como sendo a indiscriminada aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, para que servirá, então, a Eireli?
Noves fora a variável tributária, a motivação para que empresários individuais constituam Eireli - e aqui se faz um exercício de mera intuição - será não propriamente o acesso à responsabilidade limitada, mas, sim, a possibilidade de reconversão das sociedades fictícias (aqueles casos em que se assumiu a pluralidade de sócios apenas porque, ao menos até agora, o benefício formal da limitação da responsabilidade somente se poderia obter mediante a constituição de um ente coletivo, mas sem, que, de fato, quisessem os sócios fazer o exercício coletivo da atividade empresarial) em empresas individuais. A estrutura e a societária, ainda que fictícia, certamente exige mais complexidade e mais esforço organizacional se comparada com a Eireli. Há, inclusive, no Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Instrução Normativa do DNRC 117, de 22 de novembro de 2011), expressa previsão para os procedimentos de transformação do registro de sociedade contratual em Eireli.
E, ainda, pode-se também cogitar que assumirão a forma jurídica da Eireli não necessariamente aqueles que, hoje, já estejam registrados como empresários individuais ilimitadamente responsáveis: a exigência de capital mínimo equivalente a cem salários mínimos vigentes no país será um obstáculo para aqueles pequenos empresários que optam pelo exercício individual da empresa, e muitos dos empresários individuais permanecerão como estão, sob a forma do empresário individual.
Danilo Borges dos Santos Gomes de Araujo é professor da Direito GV, doutor em direito pela Università degli studi di Roma II “Tor Vergata”.
Conjur