terça-feira, 30 de outubro de 2012

Aposentado terá complementação calculada em norma vigente na admissão

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia determinado a aplicação do regulamento em vigor quando da aposentadoria

Letícia Tunholi

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um bancário aposentado que pretendia ter a complementação de sua aposentadoria calculada nos termos do estatuto de regime de previdência vigente à época em que foi contratado. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia determinado a aplicação do regulamento em vigor quando da aposentadoria, mas a Turma reformou a decisão por ser contrária à Súmula n° 288 do TST.
A ação trabalhista foi ajuizada contra o Banco do Brasil S.A e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). O ex-bancário pleiteava a aplicação das regras do estatuto de 1967, em vigor à época da admissão e com parâmetros de cálculos mais vantajosos, mas a sentença julgou o pedido improcedente.
O aposentado recorreu ao TRT-18 que rejeitou sua pretensão, pois entendeu não existir direito adquirido de aplicação do regime vigente à época da admissão, já que os requisitos para a percepção do benefício, nos moldes pretendidos, não haviam sido cumpridos antes da alteração do estatuto, ocorrida em 1997. Assim, o ex-bancário deveria ser enquadrado nas novas regras, mesmo sendo prejudiciais em relação às do estatuto anterior.
Inconformado, o aposentado recorreu ao TST e teve seu pedido acolhido pela Sétima Turma. O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso, aplicou as Súmulas 51, I e 288 do TST para afirmar que, no caso, o estatuto aplicável "não é aquele vigente no momento da aposentadoria, mas sim o que estava em vigor quando da contratação, sendo válidas apenas as alterações posteriores que forem benéficas ao trabalhador".
A decisão foi unânime para determinar que a complementação de aposentadoria seja calculada com base em normas em vigor na data de admissão e condenar o Banco do Brasil e a PREVI a pagar ao aposentado as diferenças de complementação.
Processo: RR - 196600-29.2009.5.18.0009

Fonte: TST

Aposentado terá complementação calculada em norma vigente na admissão

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia determinado a aplicação do regulamento em vigor quando da aposentadoria

Letícia Tunholi

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um bancário aposentado que pretendia ter a complementação de sua aposentadoria calculada nos termos do estatuto de regime de previdência vigente à época em que foi contratado. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia determinado a aplicação do regulamento em vigor quando da aposentadoria, mas a Turma reformou a decisão por ser contrária à Súmula n° 288 do TST.
A ação trabalhista foi ajuizada contra o Banco do Brasil S.A e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). O ex-bancário pleiteava a aplicação das regras do estatuto de 1967, em vigor à época da admissão e com parâmetros de cálculos mais vantajosos, mas a sentença julgou o pedido improcedente.
O aposentado recorreu ao TRT-18 que rejeitou sua pretensão, pois entendeu não existir direito adquirido de aplicação do regime vigente à época da admissão, já que os requisitos para a percepção do benefício, nos moldes pretendidos, não haviam sido cumpridos antes da alteração do estatuto, ocorrida em 1997. Assim, o ex-bancário deveria ser enquadrado nas novas regras, mesmo sendo prejudiciais em relação às do estatuto anterior.
Inconformado, o aposentado recorreu ao TST e teve seu pedido acolhido pela Sétima Turma. O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso, aplicou as Súmulas 51, I e 288 do TST para afirmar que, no caso, o estatuto aplicável "não é aquele vigente no momento da aposentadoria, mas sim o que estava em vigor quando da contratação, sendo válidas apenas as alterações posteriores que forem benéficas ao trabalhador".
A decisão foi unânime para determinar que a complementação de aposentadoria seja calculada com base em normas em vigor na data de admissão e condenar o Banco do Brasil e a PREVI a pagar ao aposentado as diferenças de complementação.
Processo: RR - 196600-29.2009.5.18.0009

Fonte: TST

Governo vai dificultar proliferação de sindicatos

Regras mais rígidas para a formação de entidades sindicais será publicada em portaria pelo Ministério do Trabalho nos próximos dias

Célia Froufe

O governo vai fechar o cerco contra a criação e o fracionamento indiscriminado de sindicatos no Brasil. Nos próximos dias, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicará portaria com regras mais rígidas para a formação de entidades que representam trabalhadores e empregadores.
"Houve um volume muito grande de denúncias no ano passado. A nossa ideia é deixar as regras mais claras", disse o secretário de relações do trabalho do MTE, Messias Melo.
O objetivo é ampliar as exigências para a liberação de registros sindicais, como participação mínima de trabalhadores em assembleia de criação de associações e provas de que os fundadores têm origem na categoria que querem representar. A cobrança de contribuição não mudará.
O governo quer barrar também o desmembramento das associações existentes, que se tornam menos representativas, diminuem a possibilidade de entendimento entre as partes e podem ter tarefas sobrepostas em alguns casos. "Sindicato existe para contratar direitos, definir as regras. É importante que seja legítimo, que seja representativo. Vamos criar procedimentos para evitar o fracionamento de sindicatos", disse o secretário.
A determinação de organizar as entidades representativas patronais e laborais veio direto do Palácio do Planalto. "O ministro Carlos Brizola Neto (que tomou posse em maio) veio para o ministério com essa tarefa", afirmou Melo.
O vice-presidente da Força Sindical, Miguel Torres, disse que a central é contra a "fábrica de sindicatos" existente no Brasil. "Temos notícia de assembleias fraudulentas, endereços que não existem, as histórias são graves." Também disse ser a favor de regras mais duras para desmembramentos de entidades. "Do jeito que está, é muito aberto. É preciso exigir mais identificações, pois tem um bando de picaretagem."
A mudança também é desejo da Confederação Nacional da Indústria (CNI), de acordo com o analista de políticas e indústria, Rafael Ernesto Kieckbusch. "Queremos critérios mais objetivos e a nova gestão do Ministério do Trabalho tem procurado uma integração maior entre trabalhadores e empregadores."
A CNI apresentou ao governo minuta de portaria com suas sugestões para as novas regras a pedido do próprio governo, pois, segundo Kieckbusch, havia incertezas no ministério sobre o que estava ou não funcionando.
"É preciso que tenhamos critérios mais objetivos e transparentes para a criação e divisão de sindicatos", ressaltou, lembrando que qualquer mudança afetará as entidades formadas por trabalhadores e empregadores.
Conflitos
O analista da CNI comentou que os conflitos entre as partes aumentaram nos últimos cinco anos, o que torna urgente uma revisão da portaria 186, de 2008, que trouxe algumas mudanças para a área.
Naquele ano, a CNI entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a portaria 186, que agora deve ser substituída pelas novas regras. Até lá, permanece em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF). Para a CNI, a portaria alterou a estrutura jurídica da organização sindical brasileira, infringindo cinco artigos da Constituição Federal. "Queremos uma uniformidade, da base ao topo", afirmou Kieckbusch.
Há no País hoje, conforme dados do ministério, 14.739 sindicatos de empregadores e trabalhadores, 520 federações e 39 confederações, além das centrais sindicais. Segundo Melo, não é possível avaliar se os números são exagerados, pois o Brasil é um país continental e seus similares em tamanho apresentam uma organização de trabalho muito diferente, como China, Índia, Rússia e mesmo Estados Unidos.
O maior problema, de acordo com o secretário do ministério, é que a tendência vista aqui é diferente da que se observa no restante do mundo. "Enquanto em muitos países têm acontecido fusões, aqui vemos fracionamento de entidades. O Brasil tem lógica de sindicato na esfera do município e, em tese, isso não é preciso", afirmou Melo.

Fonte: Estadão

Abono do PIS: Alterada norma sobre pagamento do Abono do PIS referente 2012/2013 Resolução 701, de 25-10-2012

Resolução 701, de 25-10-2012
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, por meio da Resolução 701, de 25-10-2012, publicada no Diário Oficial de 29-10, altera a Resolução 695 Codefat/2012, que aprovou o calendário para pagamento do Abono do PIS para o exercício de 2012/2013.
A alteração consiste em determinar que cabe aos agentes pagadores efetuarem a retroação do cadastro dos participantes do PIS e do Pasep, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício, seja ele efetivo ou temporário, quando houver necessidade de atualização do referido cadastro.
O cadastro retroativo do trabalhador será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: carteira de identidade; Cadastro de Pessoa Física - CPF; Termo de Posse, quando se tratar de funcionário efetivo; contrato de trabalho, quando se tratar de trabalhador temporário; Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando se tratar de trabalhador celetista.
Os agentes pagadores terão o prazo de até 30 dias para proceder à regularização cadastral retroativa.

Saiba o que a lei permite nas contratações temporárias

Outro cuidado que as empresas precisam ter é quanto à forma de contratação, que só pode ser feita através de empresa de mão de obra temporária.
A advogada trabalhista de Crivelli Advogados Associados Carolina Casadei Nery Melo, recomenda as empresas a estarem atentas sobre as disposições legais que regulamentam o assunto para evitarem passivos trabalhistas. "De acordo com a Lei 6.019/74, a contratação de trabalho temporário somente é possível em duas situações: para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou em caso de acréscimo extraordinário de serviços", explica. Este último, em decorrência dos picos de venda e sazonalidades de serviços.
Outro cuidado que as empresas precisam ter é quanto à forma de contratação, que só pode ser feita através de empresa de mão de obra temporária. "A empresa não pode contratar o trabalhador temporário diretamente visto que a legislação prevê a contratação através de empresa interposta, sob pena de ser considerado o contrato de trabalho por tempo indeterminado."
Nesta regra, o trabalhador temporário será empregado da empresa de mão de obra temporária, embora preste serviço no estabelecimento da empresa tomadora ou cliente e lhe é assegurado todos os direitos previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tais como remuneração equivalente à recebida pelos empregados da categoria da empresa tomadora, no caso de acréscimo extraordinário de serviços, ou salário igual àquele recebido pelo empregado substituído quando a contratação objetivar a substituição de pessoal regular.
Também é direito do trabalhador temporário jornada de oito horas remuneradas e horas extras com acréscimo de 50%; férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato de trabalho temporário; repouso semanal remunerado; adicional por trabalho noturno; décimo terceiro salário; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; Seguro de Acidentes de Trabalho, além de benefícios e serviços da Previdência Social. O trabalhador temporário não tem direito ao seguro desemprego nem aos 40% da multa sobre o montante do FGTS ou aviso prévio.
Carolina chama atenção para uma mudança de regra para as trabalhadoras temporárias. Desde setembro, com as novas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, está garantido o direito à estabilidade para trabalhadoras, em contrato temporário, que ficarem grávidas. Antes, essa regra só valia para mulheres contratadas pelas empresas por tempo indeterminado.
Ela esclarece que já havia diversas decisões judiciais dispondo acerca da estabilidade à empregada gestante, independente do tipo do contrato de trabalho firmado, e, como consequência, avalia que a jurisprudência consolidada foi modificada, corroborando com as decisões que visavam proteção à gestante e ao nascituro.
A advogada também alerta que é vedado ao estrangeiro com visto provisório ser contratado como trabalhador temporário.
Esse tipo de contratação não pode exceder três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que o período total do trabalho temporário não exceda seis meses. A prorrogação estará automaticamente autorizada pelo MTE em caso de manutenção das circunstâncias que geraram acréscimo extraordinário de serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.
O Brasil é o terceiro maior contratante de trabalho temporário do mundo, com uma média diária de 965 mil contratos, segundo dados da Confederação Internacional de Trabalho Temporário e Terceirização (Ciett). Só perde para os Estados Unidos, com cerca de 2,58 milhões de trabalhadores, seguido pela África do Sul, com 967 mil contratos temporários.
Segundo a advogada, esta forma de contratação pode ser benéfica tanto para as empresas como para os empregados, desde que feita segundo os ditames da lei. "É uma alternativa para as empresas adequarem seu processo produtivo em função do aumento sazonal da demanda", finaliza.
Fonte: Canal Executivo

Justiça amplia proteção a empresas em recuperação

Durante esse período, todas as ações e execuções ficam suspensas para que a companhia possa se reestruturar.

Adriana Aguiar

Empresas em recuperação judicial, como a Madeireira Uliana, a Palitos Gina e os frigoríficos Mataboi e Frigol, conseguiram na Justiça aumentar o prazo de 180 dias, concedido por lei, para blindar as empresas da cobrança de credores, após a concessão da recuperação. Durante esse período, todas as ações e execuções ficam suspensas para que a companhia possa se reestruturar. Com o fim do prazo, a empresa é obrigada a apresentar um plano de recuperação e submetê-lo à aprovação da assembleia-geral de credores. Apesar de a norma ser clara ao dizer que esse período é improrrogável, o Judiciário, principalmente no interior de São Paulo e em Minas Gerais, tem estendido a blindagem entre 10 e 15 dias após a realização da assembleia.
A blindagem da Madeireira Uliana venceria no início de outubro. A juíza Renata Xavier da Silva Salmaso, da 1ª Vara Judicial de Tietê (SP), prorrogou a proteção por mais dez dias após a realização da assembleia-geral, marcada para os dias 9 e 21 de novembro. Ou seja, a companhia ganhou mais de um mês antes da retomada das execuções. A magistrada entendeu que a demora no andamento do processo, sem que a empresa tivesse contribuído para isso, justificaria a prorrogação. A companhia, segundo o processo, já teria designado várias datas para a realização da assembleia de credores, sem êxito.
Um atraso na publicação do edital para a convocação da assembleia de credores, não ocasionado pela Palitos Gina, fez com que a empresa também obtivesse a prorrogação. Para o juiz Luiz Antonio Messias, de Nova Ponte, Minas Gerais, onde corre a recuperação da empresa, o artigo 6º da Lei de Falências, que trata do período de blindagem, e prevê expressamente que os 180 dias não são prorrogáveis, deve ser interpretado juntamente com o princípio da preservação da empresa. Por isso, o magistrado estendeu o prazo, pois "a demora na aprovação do plano de recuperação não aconteceu por culpa da empresa". Por essa razão, concedeu mais dez dias de proteção após a realização da assembleia-geral de credores.
O mesmo ocorreu com o Frigorífico Frigol. O juiz Mario Ramos dos Santos, da 2ª Vara de Lençóis Paulista (SP), concedeu mais dez dias após a realização da assembleia. Para o magistrado, como se trata de uma "recuperação judicial complexa, com elevados números de credores, vários incidentes e impugnação" e que a empresa e o administrador vêm se esforçando para assegurar uma rápida tramitação da recuperação, poderia ocorrer a prorrogação. Segundo ele, a medida "atende integralmente não só aos interesses das empresas em recuperação, mas também de todos os credores, visando evitar inúteis tumultos processuais".
Ao decidir pela prorrogação do prazo em mais dez dias após a realização da assembleia em favor do Frigorífico Mataboi, o juiz Calvino Campos, da 1ª Vara de Araguari, em Minas Gerais, citou um precedente do STJ. Na decisão da 2ª Seção, de novembro de 2010, os ministros entenderam que em casos excepcionais o período de suspensão das ações poderia ser ampliado.
Para o advogado Júlio Mandel, do Mandel Advocacia, que defende o Frigol, o Mataboi e a Madeireira Uliana, além de ser administrador judicial da Palitos Gina, o período de 180 dias pode não ser suficiente, no caso de grandes empresas com inúmeros credores. "Não se trata de procrastinação, mas da complexidade do caso. O atraso nem sempre ocorre por culpa do devedor ", afirma. A companhia, porém, deve comprovar que não está sendo a causadora do atraso, como nos casos em que atua.
Os pedidos das empresas também têm sido formulados com base em uma outra decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada em março deste ano. Os ministros foram unânimes ao negar prosseguimento a uma execução fiscal e da constrição de bens pelo Ministério Público Federal contra o Frigorífico Margem, em recuperação judicial. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, foi acompanhado pelos demais, ao entender ser incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após o prazo de 180 dias. Para isso, ele cita diversos precedentes do STJ nesse sentido. Procurado pelo Valor, o advogado do Frigorífico Margem, Luiz Carlos Lopes Leão, não deu retorno até o fechamento da reportagem.
Para Mandel, essa decisão dá mais segurança aos juízes da recuperação para prorrogar a suspensão das execuções. No caso analisado, como não houve ampliação do prazo, o Ministério Público Federal passou a propor execuções fiscais contra a companhia, que só foram barradas pelo tribunal superior. "A medida que passamos a adotar, de pedir a extensão do prazo, seria uma ação preventiva, para evitar que novas execuções cheguem ao STJ", diz Mandel.
O advogado Thomas Felsberg, do escritório Felsberg e Associados, afirma ser uma questão de bom senso o Judiciário prorrogar o prazo legal para que o plano de recuperação seja aprovado e não haja a liquidação da companhia. "Muitas vezes o que impede a aprovação do plano de recuperação dentro do prazo de 180 dias é uma verificação, uma diligência, mas já existe uma indicação forte de que o plano será aprovado."
Fonte: Valor Econômico

Atenção ao Sped ajuda a evitar penalidades severas

Estão em estudo pelo governo as implantações do e-Lalur, EFD-Social e a Central de Balanços
O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), projeto que visa a promover a atuação integrada dos fiscos nas três esferas de governo, é composto de vários módulos, o Sped Contábil, FCont, Sped Fiscal, EFD-Contribuições, NF-e, CT-e, NFS-e. Estão em estudo pelo governo as implantações do e-Lalur, EFD-Social e a Central de Balanços. No entanto, até o momento, somente as empresas  do lucro real estão obrigadasa entregar o Sped Contábil e o Fcont. A primeira entrega foi referente ao ano-calendário de 2008, e a não apresentação dos arquivos no prazo fixado poderá acarretar a aplicação de multa de até R$ 5 mil por mês-calendário ou fração. 
“A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável”, reforça o consultor tributário Rodrigo Coelho do Val, da Bock Assessoria Contábil. De acordo com o especialista, as empresas que estão enquadradas no Simples Nacional e no projeto Sped devem ficar atentas apenas aos critérios de emissão de NF-e, CT-e e NFS-e, pois, referente às demais obrigações, esta modalidade de tributação está dispensada. 
O advogado aconselha que os empresários contratem um profissional para gestão de suas informações, visto que o projeto é “complexo e as penalidades são severas”. O Sped Fiscal abrange as empresas enquadradas no regime geral, lucro presumido e lucro real. “Neste caso, é competência dos estados estabelecer as regras e critérios para o enquadramento de quem deverá entregar o arquivo com sua escrituração fiscal do ICMS e IPI”, esclarece. 
O Rio Grande do Sul utiliza como critério de definição de obrigação o faturamento do ano de 2010, em que as empresas com faturamento acima de R$ 10,8 milhões deverão transmitir o arquivo referente ao ano de 2012; com faturamento acima de R$ 3,6 milhões o arquivo é referente ao ano de 2013; e qualquer outro valor para as operações a partir de 2014. Já o EFD-Contribuições, utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para o PIS/ Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração não cumulativo e/ou cumulativo, a primeira entrega foi para empresas do lucro real a partir de janeiro de 2012. 
As optantes pelo lucro presumido ficam obrigadas a partir de janeiro de 2013. Para as empresas que se utilizam da desoneração da folha, a primeira entrega foi em março de 2012, conforme as atividades. A obrigação de emissão da NF-e e CT-e está dentro do projeto Sped, conforme as secretarias de Fazenda dos estados estabelecerem suas regras e critérios. Portanto, é importante que as empresas verifiquem cada caso.
Fonte: Jornal do Comércio

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Prescrição não interfere na forma de cálculo das parcelas trabalhistas

O caso envolve pedido de diferenças salariais por equiparação do reclamante com o empregado modelo ou paradigma.
A declaração da prescrição tem por fim impedir que as parcelas anteriores ao marco prescricional sejam incluídas na condenação. No entanto, ela não interfere na forma pela qual serão calculadas as parcelas não prescritas. Prazo de prescrição não se confunde com prazo de aquisição do direito. Assim entendeu a 5ª Turma do TRT-MG ao julgar improcedente o recurso da empresa reclamada, que não se conformava com o fato de a evolução salarial do empregado modelo, no período abrangido pela prescrição, ter sido incluída no cálculo do salário do reclamante.
Conforme esclareceu a desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, o caso envolve pedido de diferenças salariais por equiparação do reclamante com o empregado modelo ou paradigma. O pedido do trabalhador foi reconhecido e o processo já se encontra na fase de cálculos, os quais foram elaborados por perito. A empresa não concordou com as contas apresentadas, argumentando que, se o autor não tem direito às diferenças do período prescrito, também não pode ser beneficiado com os reajustes salariais concedidos ao modelo nessa época.
No entanto, a relatora não deu razão à ré. Valendo-se dos esclarecimentos periciais, a magistrada explicou que a prescrição dos direitos do reclamante abrange o período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista, mas apenas no que se refere aos valores dos créditos do autor. A incidência dos reajustes salariais da categoria deve ser feita nas épocas próprias, conforme instrumentos coletivos, para se chegar à evolução salarial do paradigma e também do reclamante. Feito o comparativo mensal entre esses valores, a prescrição limitará o início do pagamento das diferenças salariais ao autor.
"Entendo correto o perito, eis que devem ser consideradas os reajustes salariais do período questionado para se chegar ao valor do salário devido ao obreiro no início do período imprescrito, calculando diferenças salariais, estas sim, apenas no interregno não abrangido pela prescrição", ressaltou a desembargadora, julgando desfavoravelmente o recurso da empregadora.
( 0000781-50.2010.5.03.0135 RO )
Fonte: TRT-MG

Empresa que reteve CTPS por mais de dois meses deverá indenizar ex-empregada por danos morais e materiais

Tamanha a importância da CTPS que a CLT tratou dela em capítulo específico
Criada oficialmente em 1932, antes até do que a própria CLT, a Carteira de Trabalho e Previdência Social tem como objetivo registrar fielmente toda a vida profissional do trabalhador. Trata-se de documento essencial para o exercício de qualquer ocupação e, principalmente, para a admissão ao emprego. Tamanha a importância da CTPS que a CLT tratou dela em capítulo específico, dispondo desde a sua emissão, prazo para anotações e multa, no caso de a empresa recebê-la para os devidos registros e não devolvê-la no prazo de 48 horas. Isso sem contar a possibilidade de o empregador ser responsabilizado, na hipótese de causar danos ao empregado, por reter o documento profissional do trabalhador. Foi o que aconteceu no processo julgado pela juíza do trabalho Maria Stela Álvares da Silva Campos, titular da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
A empregada trabalhou na empresa fabricantes de pneus por onze anos, chegando à função de assessora de negócios e, segundo alegou, ao ser dispensada, teve a CTPS retida por mais de dois meses, o que chegou a lhe causar prejuízos morais e materiais, já que foi excluída de um processo seletivo por não ter apresentado a CTPS. Para a juíza do trabalho, ficou claro que o documento foi mesmo indevidamente retido pelo tempo afirmado pela autora. Isso porque o comprovante do sedex enviado à reclamante, além de não ter identificação do objeto entregue, refere-se ao período de 16 a 18 de junho, e a dispensa ocorreu em 1º de abril. Segundo a magistrada, nem mesmo o argumento da reclamada, quanto a ter tentado entrar em contato com a reclamante para devolver a CTPS, favorece a empresa, pois a ré tinha à sua disposição o caminho judicial. Poderia, então, ter proposto a ação de consignação.
Por outro lado, a ex-empregada anexou documentos que comprovam que o único motivo para ela ter sido excluída do processo seletivo foi a falta de apresentação da sua carteira de trabalho. No entender da juíza sentenciante, não há dúvida de que autora teve a dignidade pessoal e a liberdade para trabalhar violadas, sofrendo prejuízos morais e materiais, tudo em razão da conduta adotada pela empresa. Assim, a julgadora decidiu condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$8.265,00, levando em conta o salário da trabalhadora e a presunção de que ela buscava emprego no mesmo patamar. A empresa também foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$11.000,00, considerando a gravidade e extensão do dano, a capacidade econômica do empreendimento e a finalidade pedagógica da pena. A ex-empregadora apresentou recurso, mas o Tribunal manteve a decisão de 1º Grau.
( 0001091-03.2011.5.03.0109 RO )
Fonte: TRT-MG

Nova regra cria dúvidas sobre verba indenizatória

Empresas e trabalhadores precisam ficar atentos para que cobrança de imposto sobre dinheiro de rescisão seja feita de forma correta
Empresas e funcionários precisam atuar juntos para viabilizar que a cobrança do imposto sobre as verbas rescisórias seja feita da forma correta e não onere o trabalhador, obrigando-o a pedir restituição. Em mais uma tentativa de esclarecer as dúvidas sobre a forma de incidência do Imposto de Renda (IR) sobre as verbas rescisórias, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou afirmando que os juros de mora em verbas trabalhistas não devem ser tributados pelo Imposto de Renda (IR) em apenas duas situações: quando o funcionário é demitido ou a verba recebida é isenta do IR, como o FGTS. 
''Essa interpretação da 1 Seção do STJ alterou uma decisão dada em um recurso repetitivo, julgado em setembro. E acabou criando novas dúvidas sobre o que é verba indenizatória de fato para fins de fisco'', afirma o advogado Caio de Biagi, especialista na área trabalhista. Naquele recurso a Justiça firmou entendimento de que não incidiria IR por causa da natureza indenizatória dos juros de mora, relativos a atraso no pagamento. Assim, limitou a isenção às verbas trabalhistas indenizatórias como o abono de férias e aviso prévio, por exemplo, decorrentes de condenação judicial. 
Para o presidente do Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina (Sescap), Marcelo Odetto Esquiante, embora a questão não gere custos diretos para as empresas, a falta de uma clareza maior dificulta o trabalho dos departamentos de recursos humanos e contabilidade. ''A incidência do IR sobre as verbas rescisórias é importante para o trabalhador porque significa redução do valor final do que vai receber e interessa ao fisco. Mas cabe às empresas zelar para que o procedimento seja feito da forma correta'', reforça Esquiante. 
Caio de Biasi explica que a interpretação do STJ tem como base o artigo 16 da Lei nº 4.506, de 1964, determina a incidência do IR sobre os juros. Já a isenção da indenização e do aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, está prevista no inciso V do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 1988. Como a medida tem como objetivo ''proteger o trabalhador em uma situação socioeconômica desfavorável'', em caso de demissão, o trabalhador tem direito à isenção independentemente do tipo de verba recebida - remuneratória ou indenizatória. 
Seguindo o entendimento do STJ, ficam isentos de cobrança de IR a APIP's (Ausência Permitida por Interesse Particular) ou abono-assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia; licença-prêmio não gozada, convertida em pecúnia; férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e respectivos terços constitucionais; férias não-gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho; abono pecuniário de férias; juros moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de condenação em reclamatória trabalhista; pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador). 
''De qualquer forma, para garantir o não recolhimento do IR sobre estas verbas ainda é necessário o ingresso de medida judicial contra a União Federal (Secretaria da Receita Federal do Brasil). Mas isto, antes do pagamento das verbas rescisórias'', afirma Esquiante. Ele ainda lembra ainda que, embora seja possível ingressar com uma medida judicial depois do pagamento das verbas e retenção do IR, não é a melhor opção pois, neste caso, a medida judicial passa a ter como objetivo a restituição do que já foi retido. 
O assunto também está na pauta do Senado. Na última semana, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou projeto de lei que põe fim à incidência de IR sobre os juros devidos pelo atraso no pagamento de remuneração ''decorrente do exercício de emprego, cargo ou função''. A proposta ainda precisa passar pela Câmara dos Deputados.
Fonte: Folha Web

Microempresas falidas têm menos de uma semana para enviar dados à Receita

O documento deve ser enviado por meio do programa de declaração do Simples Nacional, o DASN Simei, que pode ser baixado no site da Receita Federal.
O prazo para a entrega do Simples Nacional das pequenas empresas extintas em setembro se encerra na próxima quarta-feira (31).
O documento deve ser enviado por meio do programa de declaração do Simples Nacional, o DASN Simei, que pode ser baixado no site da Receita Federal.
No preenchimento, o microempresário deve selecionar opção exclusiva para empresas extintas.
As microempresas que faliram devem enviar a declaração imediatamente no mês seguinte ao processo de extinção.
Para as demais, o prazo para a declaração anual continua sendo o mês de março.
Fonte: Folha de S.Paulo

sábado, 27 de outubro de 2012

Como manter a 'química' na empresa

O que fazer para solucionar problemas de relacionamento sem chegar ao ponto da demissão
Manter o equilíbrio no ambiente de trabalho é essencial para o sucesso das empresas e para o bem-estar da equipe e, por isso, resolver e evitar problemas de relacionamento ou de "química" entre chefe e funcionários é uma tarefa crucial. De acordo com Aloísio Buoro, consultor especializado em gestão de capital humano, uma primeira medida nesse sentido é evitar dar autoridade em abundância a uma só pessoa. "Quando o individuo tem muito poder, amplia-se o risco de ele estabelecer relações que não são respeitosas com as demais pessoas, de perder a noção do que é correto, iniciando assim uma série de problemas", diz. "Um dos piores é o fato de a concentração de poder fazer com que a empresa opere de acordo apenas com uma linha de raciocínio, sem abrir espaço para pontos de vistas diferentes", explica o consultor. 
Outro meio de evitar problemas de "química" é dar feedback constante para os funcionários e, ao mesmo tempo, abrir espaço na agenda para escutar os profissionais e ainda para ensiná-los a lidar com problemas de relacionamento. "É necessário abrir caminho para que o funcionário se expresse, informe suas dúvidas e problemas. Uma relação madura e transparente evita confronto entre funcionários", diz Buoro. 
Se um problema de química não for solucionado a despeito de os funcionários envolvidos contarem com instrumentos e conhecimento para isso, cabe à empresa informá-los que estão prejudicando o ambiente da corporação e que é aguardada uma a solução para o problema. "A companhia deve deixar bem claro que não deseja perder talentos por questões de relacionamento e que espera que os profissionais envolvidos no assunto solucionem a questão," afirma o consultor da DBM. "Isso deve ser feito sem que a empresa tome partido. Ela deve manifestar sua preocupação com um ambiente equilibrado, no qual inveja, falta de humildade ou arrogância não sejam mais fortes". 
Aloísio finaliza citando três palavras-chave para que os executivos de uma empresa mantenham o bom relacionamento com seus pares no ambiente de trabalho: "sinceridade, clareza e capacidade de auto-questionamento".
Fonte: Revista Incorporativa

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

STJ esclarece incidência de Imposto de Renda sobre verbas trabalhistas

Com essa interpretação, a 1ª Seção alterou decisão dada em um recurso repetitivo, julgado em setembro.

Bárbara Pombo


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que os juros de mora em verbas trabalhistas não devem ser tributados pelo Imposto de Renda (IR) em apenas duas situações: quando o funcionário é demitido ou a verba recebida é isenta do IR. Com essa interpretação, a 1ª Seção alterou decisão dada em um recurso repetitivo, julgado em setembro.
Na ocasião, o STJ firmou entendimento de que não incidiria IR por causa da natureza indenizatória dos juros de mora, relativos a atraso no pagamento. Em fevereiro, provocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Corte esclareceu que a isenção só alcançaria verbas trabalhistas indenizatórias - abono de férias e aviso prévio, por exemplo - decorrentes de condenação judicial.
Neste mês, ao analisar um outro caso sobre o mesmo assunto, a 1ª Seção estabeleceu uma nova interpretação. Para a maioria dos ministros, os juros de mora são tributados, exceto quando o funcionário perde o emprego ou quando a verba recebida na rescisão do contrato é isenta do IR, como o FGTS.
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso da Fazenda contra um ex-funcionário do Bradesco, o artigo 16 da Lei nº 4.506, de 1964, determina a incidência do IR sobre os juros. A exceção, segundo ele, tem como base o inciso V do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 1988, que isenta a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho. Para o ministro, a medida objetiva "proteger o trabalhador em uma situação socioeconômica desfavorável". Dessa forma, em caso de demissão, o trabalhador tem direito à isenção independentemente do tipo de verba recebida - remuneratória ou indenizatória.
Para advogados, porém, a Corte modificou o entendimento firmado no recurso repetitivo. "Houve uma restrição ainda maior da decisão original", afirma Carlos Golgo, do Lucca & Lucca Advogados Associados. Para o tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, a Corte mudou a lógica da decisão no repetitivo. "Foi um giro de 180 graus."
O alcance da decisão original preocupava a Fazenda Nacional, que trabalhou nos últimos meses para que o STJ delimitasse o entendimento. Durante o julgamento realizado neste mês, o procurador Claudio Seefelder defendeu que os juros representam acréscimo patrimonial. Além disso, sustentou que, no caso analisado, o funcionário do Bradesco ainda estava vinculado ao banco e, portanto, deveria recolher IR sobre os R$ 206 mil recebidos por horas extras, 13º salário e FGTS. Desse montante, R$ 96,9 mil eram juros de mora. O ministro Campbell Marques decidiu excluir da tributação apenas os R$ 9,2 mil referentes ao FGTS porque a verba é isenta de imposto.
O assunto também está na pauta do Senado. Na última semana, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou projeto de lei que põe fim à incidência de IR sobre os juros devidos pelo atraso no pagamento de remuneração "decorrente do exercício de emprego, cargo ou função". A proposta ainda precisa passar pela Câmara dos Deputados. "Os juros de mora não são riqueza nova, mas indenização pelo atraso no pagamento, independentemente da verba recebida", diz Igor Mauler Santiago.
Procurada pelo Valor, a PGFN não retornou até o fechamento desta edição.
Fonte: Valor Econômico

Reformular leis ou sindicatos?

A classe empresarial também reforça a necessidade de uma revisão das estruturas sindicais.
Até que ponto se deve flexibilizar a legislação trabalhista sem que isso implique perda de direitos e descumprimento de normas estabelecidas? A resposta é complexa — com infinitas variáveis. E ainda exige, necessariamente, um fortalecimento das entidades de classe e um diálogo eficiente e permanente entre sindicatos (ou os próprios trabalhadores não sindicalizados), empresas e governo. A iniciativa de aliviar — ou flexibilizar — regras trabalhistas surgiu na década de 1990, com a abertura comercial brasileira, a partir da preocupação em dar opções a empresas em momento de dificuldade. “Elas precisavam enfrentar a crise”, ressalta o juiz do trabalho e professor da Universidade Federal Fluminense (UFF) Ivan Alemão. “O problema é que mesmo que as empresas passaram a continuar adotando esse modelo, que passou de ser a exceção e foi incorporado no sistema sanguíneo das relações trabalhistas, mas sem uma definição certa”, diz.
Por outro lado, reforça Ivan Alemão, as relações empregado e empregador necessitam de um “reajuste”, que depende de uma mudança de perspectiva do trabalhador e dos representantes sindicais. “Não estamos mais na década de 1990, quando o neoliberalismo mexia com estruturas, com alto índice de desemprego e terceirização. O trabalhador tem que ceder alguma coisa. Normalmente, o que acontece é que as negociações agora significam apenas um ganho a mais. É necessária uma avaliação clara e profunda dos resultados das negociações”, aponta.
Do outro lado, os sindicalistas reclamam de pressão. Ela existe mesmo? Ricardo Patah, presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT) e do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, garante que sim. “A flexibilização não deveria significar descumprimento das leis trabalhistas. Mas ela precisa ser feita de forma programática. Todos queremos um novo Brasil. Senão, sempre vai significar perda de direitos adquiridos. Deve haver participação equitativa entre área sindical, empresarial e governo”, avalia.
O professor Ivan Alemão, porém, reforça que não é possível debater formas eficientes de se regulamentar esta ou aquela norma sem que aconteça uma reorganização sindical. “O trabalhador está em uma situação um tanto desesperada. Ele já passou por uma situação pior de desemprego, mas se encontra ainda desorientado — especialmente em relação aos sindicatos que não têm uma definição exata do seu papel”, diz. Alemão alerta, por sinal, para o que chama de “sindicalismo de cúpula, institucional, jurídico quase restrito a negociar com a classe patronal”.
Ricardo Patah, por sua vez, concorda que há um problema estrutural nas representações de classe. “Sempre percebo que tivemos um ápice do movimento sindical na ditadura. Naquele momento havia um encantamento, pois tinha um objetivo, um propósito. De lá para cá se acomodou e temos uma legislação com regras ruins para regular sindicatos e muitos nascem com propósito de ganhar dinheiro”, dispara. “Para isso, é preciso de um movimento forte, bem definido e claro”, completa.
A classe empresarial também reforça a necessidade de uma revisão das estruturas sindicais. “Você vê as centrais, de certa forma, querendo assumir o comando de questões específicas, querendo fazer uma convenção trabalhista única para o país”, critica Paulo Safady Simão, presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção. “Você imagina se eu posso aceitar uma coisa dessas, com a diversidade que você tem de iniciativas, de estado para estado. Não é possível ter uma regra só. E o sindicato vira um mero fiscalizador. São defeitos que foram acumulando ao longo da história”, pondera.
O secretário-geral da Força Sindical, João Carlos Gonçalves, o Juruna, acredita que houve uma evolução trabalhista nas últimas décadas, independentemente de a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estar ou não desatualizada. “Pôr a CLT como empecilho (para o avanço das relações trabalhistas) não é certo. É positivo negociar tendo as leis como parâmetro básico.”
» Pluralidade
É com o intuito de dar mais luz a esse debate que os Diários Associados realizam, em Brasília, no próximo dia 7, o seminário Novas relações de trabalho para o Brasil do século 21. O evento terá caráter plural e contará com a participação de personalidades como o jurista Almir Pazianotto, ex-ministro do Trabalho do governo José Sarney e ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho; o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Andrade; o diretor-executivo da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Antonio Lisboa.
Fonte: Correio Braziliense

JT anula pedido de demissão feito sob coação

A reclamante narrou na inicial que foi admitida em abril de 2009 para exercer a função de recepcionista de caixa, Em janeiro de 2012, sob coação, pediu demissão.
A Turma Recursal de Juiz de Fora manteve decisão de 1º Grau que declarou a nulidade do pedido de demissão da reclamante, convertendo-o em dispensa sem justa causa. No caso, ficou comprovado que a empregada, uma operadora de caixa, foi coagida pelo supermercado reclamado a pedir a rescisão do contrato de trabalho, agindo com vício de consentimento. Para a Turma, isso é motivo suficiente para invalidar o ato.
A reclamante narrou na inicial que foi admitida em abril de 2009 para exercer a função de recepcionista de caixa, Em janeiro de 2012, sob coação, pediu demissão. Tudo porque, segundo alegou, após receber R$50,00, como pagamento pela venda de bijuterias a uma colega, guardou a nota em seu caixa, já que os armários dos empregados não era um local seguro. Em determinado momento, resolveu pegar o dinheiro e guardá-lo no soutien. Instantes depois, o fiscal da loja avisou a ela que seu caixa seria vistoriado. Mesmo sendo apurada sobra de valores, a empregada foi conduzida à sala de segurança, onde o fiscal transmitiu as imagens do momento em que retirava o dinheiro do caixa. Acusada do crime de furto e ameaçada de ser levada para a delegacia de Polícia, foi forçada a pedir demissão. Com receio de ser presa e perder a guardas das filhas, submeteu-se à exigência.
Embora o réu insistisse na tese de que a trabalhadora pediu demissão por livre e espontânea vontade, o desembargador José Miguel de Campos constatou que a verdade está com a empregada. O próprio preposto admitiu que houve vistoria no caixa da autora, em que se apurou sobra. Ainda assim, ela sofreu ameaça de ser conduzida à delegacia, que, na verdade, nem é praxe no estabelecimento. Sob pressão, manifestou a vontade de romper o contrato, o que foi providenciado. O dinheiro encontrado foi retido e depositado pela gerente na conta corrente do supermercado. O relator destacou que os relatos das testemunhas comprovam não só que a reclamante vendia bijuterias, como que a nota de R$50,00 era mesmo de propriedade da empregada.
Analisando o fato sob outro enfoque, o magistrado destacou que não há dúvida quanto à irregularidade do pedido de demissão feito pela empregada. É que faltou nele o requisito formal, previsto no artigo 477, parágrafo 1º, da CLT. A trabalhadora tem mais de um ano de serviço no réu. Então, o seu requerimento somente poderia ser realizado com a assistência do sindicato da categoria ou de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, o que não foi observado. "O objetivo da lei é exatamente retirar qualquer dúvida acerca da legitimidade do elemento volitivo que deve estar presente no caso da ruptura contratual de iniciativa do empregado, pois a presunção que governa o caso concreto é a de que o trabalhador queira preservar seu meio de subsistência, prestigiando a continuidade do contrato",frisou.
Na hipótese do processo, o vício na declaração de vontade da trabalhadora é claro, pois a ameaça feita foi tão grave que impediu a operadora de caixa de encontrar outra solução para o impasse, cedendo à pressão do gerente. "Nesse contexto, restou suficientemente provado nos autos que a iniciativa de rescindir o pacto laboral não foi da reclamante, haja vista a coação de que foi vítima, o que torna nulo o seu pedido de rescisão contratual", concluiu o desembargador, mantendo a sentença que declarou a nulidade do ato e declarou a dispensa na modalidade sem justa causa, condenando o réu ao pagamento das parcelas rescisórias típicas. O relator manteve também a condenação do supermercado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00, por entender que o empregador extrapolou o seu poder diretivo e feriu a dignidade da empregada.
( 0000440-62.2012.5.03.0035 RO )
Fonte: TRT-MG

Receita Federal esclarece tributação de subvenções

O RTT foi criado para evitar impacto fiscal com a mudança nas regras contábeis instituída pela Lei nº 11.638, de 2007.

Laura Ignacio

As empresas que optaram pelo Regime Tributário de Transição (RTT) não devem pagar Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre doações e subvenções para investimento - valores usados para modernização e ampliação de negócios. O entendimento da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 26 da 3ª Região Fiscal (Ceará, Maranhão e Piauí), publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União.
O RTT foi criado para evitar impacto fiscal com a mudança nas regras contábeis instituída pela Lei nº 11.638, de 2007. A norma revogou o dispositivo da Lei das Sociedades Anônimas (nº 6.404, de 1976) que determinava que as subvenções para investimento deveriam ser contabilizadas em conta de reserva de capital.
Além disso, a Lei nº 11.941, de 2011, que também alterou as regras contábeis, estabeleceu que esses valores deveriam ser contabilizados em conta de resultado pelo regime de competência. Em relação às subvenções para custeio, que são as despesas correntes das empresas, a legislação sempre foi clara sobre a incidência de IR e CSLL.
Quanto às subvenções para investimento, anteriormente era aplicado o Parecer Normativo CST da Receita Federal nº 112, de 1978. A norma determinava a não incidência do IR e da CSLL sobre lançamentos em conta de reserva de capital.
Mas como esses valores passaram a ser registrados na conta de resultado - equivalente à receita -, vários contribuintes ficaram em dúvida sobre a tributação de subvenções para investimento. A receita é base de cálculo do IR e da CSLL. "Por isso, a solução de consulta é relevante. Pelo menos, enquanto existir o RTT", diz o advogado Maucir Fregonesi, do Siqueira Castro Advogados.
De acordo com a Receita Federal, o RTT deve ser revogado em breve por meio de uma medida provisória, cuja redação estaria sendo finalizada pelo Poder Executivo. "Mesmo com o fim do RTT, acredito que deverá ser dado outro tipo de tratamento para que as subvenções para investimento não sejam tributadas", afirma Fregonesi.
Para o advogado, a medida se justifica porque esses valores são repassados para a ampliação de planta industrial, por exemplo. "Não são valores que podem ser distribuídos aos sócios. Por isso, não deve haver tributação, a despeito das mudanças das normas contábeis", diz o tributarista.
Fonte: Valor Econômico

Manifestação do destinatário da NF-e começa a vigorar em março de 2013

A vigência da manifestação do destinatário da NF-e está prevista no Ajuste Sinief 17.
A partir de 1º de março do próximo ano começa a vigorar a manifestação do destinatário da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), inicialmente para distribuidores de combustíveis.
 
Em julho, a obrigatoriedade atingirá os postos de combustíveis e transportadores, além dos revendedores retalhistas (TRR) nas seguintes situações:
- Ciência da operação: Recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não há elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
- Confirmação da operação: Manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
- Operação não realizada: Manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas não foi efetivada;
- Desconhecimento da operação: Manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
A vigência da manifestação do destinatário da NF-e está prevista no Ajuste Sinief 17. O início da obrigatoriedade para outros setores ainda não foi definido.
Ainda que nenhum contribuinte seja obrigado atualmente, a recomendação é que todos estejam familiarizados com as exigências da legislação.
O Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br) já traz o serviço de manifestação do destinatário, mas apenas em caráter experimental.
“Recomendamos que os contribuintes testem os mecanismos para manifestação dos destinatários o quanto antes, para que os erros que possam ocorrer neste momento sejam sanados até o início da obrigatoriedade”, orienta Deuber Luis Vescovi de Oliveira, auditor fiscal da Receita Estadual do Espírito Santo.
Segundo ele, existe a possibilidade também de se desenvolver web service para a manifestação, conforme especificações estabelecidas na Nota Técnica 2012.002, constante no portal nacional da NF-e.
“A coordenação nacional da NF-e trabalha ainda no desenvolvimento de software gratuito para realização do serviço”, completa.
A penalidade para a empresa que não cumprir a legislação, ou seja, deixar de se manifestar em relação à confirmação ou não da operação ou prestação de serviço descrita na NF-e, corresponde a multa de 5% do valor da operação ou prestação.
Fonte: TI Gestão Fiscal

Demitido terá contrato de rescisão mais detalhado a partir de novembro

O documento, bem mais detalhado, terá um campo específico até para as gorjetas, caso tenham sido recebidas, e para as férias vencidas e proporcionais, por período de aquisição.
Para poder receber o seguro-desemprego e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, os trabalhadores que forem demitidos de uma empresa, a partir de 1º de novembro, terão que assinar um novo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT. O documento, bem mais detalhado, terá um campo específico até para as gorjetas, caso tenham sido recebidas, e para as férias vencidas e proporcionais, por período de aquisição.
De acordo com a advogada trabalhista da IOB Folhamatic, Ydileuse Martins, as empresas deverão ainda adotar dois formulários: o Termo de Quitação e o Termo de Homologação. “O Termo de Quitação deverá ser utilizado em conjunto com o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, que será válido quando o empregado tiver menos que um ano de serviço", diz.
"Por sua vez, o Termo de Homologação será usado para as rescisões de contrato das pessoas que têm mais de um ano de serviço. Nesses casos também é obrigatório a assistência e homologação pelo sindicato profissional da categoria ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE".
A advogada alerta que os termos de rescisão de contrato de trabalho elaborados pelas empresas só poderão ser aceitos até o dia 31 de outubro de 2012. Ydileuse explica que os novos TRCTs foram estabelecidos pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.057/2012, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 de julho, e retificada no dia 12 de julho de 2012.
“A medida inseriu um novo código de causa e afastamento no documento, para preenchimento respectivamente nos campos 22 e 27: o ‘NC0, que corresponde à causa do afastamento de rescisão por nulidade do contrato de trabalho, declarada em decisão judicial”, relata.
A partir de 1º de novembro, os sindicatos, as Superintendências Regionais do Trabalho e a Caixa Econômica Federal exigirão os novos modelos de TRCT e os Termos de Quitação e Homologação. Para a especialista, “o novo modelo deixa mais claro para o trabalhador o que está sendo pago na rescisão”, finaliza Ydileuse Martins.
Fonte: Canal Executivo

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Contratação em atividade diretamente relacionada à exploração da prostituição é nula

Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial 199 da SDI-1 do TST aplicada
O contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho é nulo, em razão da ilicitude de seu objeto. Neste caso, a falta do requisito de validade impede a formação do ato jurídico. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial 199 da SDI-1 do TST aplicada, por analogia, pela 5ª Turma do TRT-MG ao caso de uma reclamante que atuava em atividade relacionada à exploração da prostituição. Da mesma forma que ocorre nos casos que envolvem o jogo do bicho, os julgadores entenderam que a contratação é nula, por se tratar de atividade ilícita. Por essa razão, a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego e julgou improcedentes os pedidos foi confirmada.
Conforme observou o relator, juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães, na inicial a reclamante alegou que foi contratada pelo reclamado para trabalhar como telefonista. Ela contou que suas tarefas consistiam em agendar encontros entre as modelos e acompanhantes que anunciavam no site de propriedade do reclamado e seus respectivos clientes. As mulheres eram solicitadas para acompanharem os clientes a eventos em geral, como almoços, jantares e feiras de exposição.
Mas o que a reclamante omitiu foi que se tratava de um site de conteúdo pornográfico. Nele são oferecidas "garotas de programa" e vagas para quem quiser se tornar uma acompanhante. A questão somente foi esclarecida na audiência de instrução, interferindo no desfecho do processo. Conforme documento anexado, a reclamante recebia um valor por cada agendamento de programa realizado. "A relação estabelecida entre as partes não gera direitos à ela agravante, pois a exploração da prostituição, por se tratar de atividade ilícita, torna nula a contratação e inexistente a relação de emprego, não permitindo o pagamento de verbas próprias do contrato de trabalho", concluiu o relator.
O magistrado destacou que a doutrina tende a atenuar a consequência quando o trabalhador não conhece o fim ilícito da atividade do tomador de serviços. Ou quando o trabalho não se insere no contexto nuclear dessas atividades. Um exemplo seria o garçom que trabalha em boate que explora a prostituição. A atividade de servir as bebidas em nada se relaciona com a atividade ilícita praticada, estando à margem da exploração da prostituição.
No entanto, o caso da reclamante é completamente diferente. Ela sabia que a atividade era ilícita, pois agendava os encontros entre as garotas de programa e seus clientes. Na sentença confirmada, a juíza equiparou a situação ao apontador do jogo do bicho ou ao aviãozinho do tráfico de drogas. Esses serviços se relacionam diretamente com as atividades ilícitas. A juíza de 1º Grau inclusive fez constar da sentença que a própria reclamante poderá responder pela conduta criminosa.
Com essas considerações, o relator negou provimento ao recurso da reclamante, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
Fonte: TRT-MG