terça-feira, 28 de maio de 2013

Você tem perfil de líder ou apenas gerencia pessoas?

Pode ser que ele esteja apenas interpretando o papel de um cara “marrento” mas, dentro do ambiente corporativo, quem já não conheceu alguém como ele?

Maria cristina

Toda vez que assisto o programa NY Ink, começo a analisar o perfil do dono da empresa e, cada vez mais me asseguro que ele está longe de ser um líder.
Pode ser que ele esteja apenas interpretando o papel de um cara “marrento” mas, dentro do ambiente corporativo, quem já não conheceu alguém como ele?
Ami James, representa o típico pequeno empresário que está tão preocupado com a entrada de dinheiro , suficiente para pagar as contas da empresa que, acaba esquecendo o capital mais importante no seu negócio: os colaboradores.
Ele contratou uma secretária, que na realidade não deveria estar exercendo essa função, por ser uma pessoa mais preparada, com graduação, MBA e muitas ideias e, não escuta o que ela tem a dizer, não presta atenção no que ela pode agregar em conhecimento ao time.
Em um certo episódio, ele menosprezou o conhecimento da moça, dizendo que ela era “somente” uma secretária, a fez chorar e a trancou para fora do studio. Sinceramente? Quantos e quantos Amis não existem por ai?

Não está! Este é o mais claro exemplo da gestão por conflito.
Onde está a motivação da equipe? Onde está o líder? Quando a pessoa que deveria motivar e reconhecer méritos, agride e ofende, manda calar a boca e outras coisas do gênero?
Em contrapartida, quando assisto LA Ink. percebo o que é motivação, espírito de equipe, liderança e todos juntos em busca de um ideal.
Kat Von D é o exemplo de líder, ela envolve a equipe, cria um ambiente harmonioso, motiva com elogios, demonstra que alí todos são importantes, e com isso, eles “fecham” com ela. Seus negócios estão expandindo e, tudo caminha bem.
Então, para resumir:
O líder inova – O gestor administra
O líder inspira confiança nos seus liderados – O gestor somente quer controlar
O líder motiva – O gestor somente cobra resultados
O líder envolve a todos, mostra a necessidade e importância do trabalho de cada um, enquanto que o gestor mostra que qualquer pode ser substituído a qualquer momento.
Então, assistam estes programas e depois me digam, com quem vocês se identificam mais.
Você é líder ou gestor?
Fonte: Administradores.com

Rescisão indireta não implica renúncia da estabilidade provisória de integrante da CIPA

No caso, ficou demonstrado que o reclamante foi submetido a situações de constrangimento excessivo no ambiente de trabalho, em razão de sua orientação sexual.
A estabilidade provisória no emprego conferida ao membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, é direito fundamental dos trabalhadores, relacionado com o direito à saúde e segurança no trabalho. Por essa razão, não é passível de renúncia, sendo garantido o direito à indenização referente ao mandato de cipista quando reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Nesse sentido foi o entendimento adotado pela 7ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de telecomunicações. No caso, ficou demonstrado que o reclamante foi submetido a situações de constrangimento excessivo no ambiente de trabalho, em razão de sua orientação sexual. As testemunhas ouvidas confirmaram já ter ouvido comentários e brincadeiras de colegas a esse respeito, ao passo que documentos revelaram que isso afetou a saúde dele e gerou diversos problemas psicológicos.
Respaldando o entendimento adotado na sentença, o relator concluiu que a situação vivenciada pelo trabalhador autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. É que ficou claro que o empregador não cumpriu deveres previstos na Constituição Federal, como respeitar a dignidade, honra e imagem do trabalhador, bem como garantir um meio ambiente do trabalho saudável. Pelo contrário, o patrão permitiu que a discriminação em razão da opção sexual e as ofensas ocorressem no ambiente de trabalho. Como lembrou o relator, o próprio direito à intimidade previsto na Constituição foi violado, deixando a empresa de adotar qualquer conduta no sentido de coibir as práticas constatadas.
A conduta ilícita do empregador garantiu ao trabalhador uma reparação por danos morais no valor R$15 mil reais, a qual foi mantida pelo relator. Ele também confirmou a condenação ao pagamento da indenização do período de estabilidade do empregado, por ser membro da CIPA, rejeitando o argumento da empresa de que o pedido de rescisão indireta acarretaria renúncia a esse direito. "A estabilidade que detinha o obreiro por ser um membro do CIPA não é passível de renúncia", destacou no voto.
Nesse contexto, a sentença que reconheceu a culpa do empregador pela rescisão contratual foi mantida. Afinal, o patrão foi o responsável por tornar insuportável a continuidade do emprego, frustrando a possibilidade de o reclamante continuar exercendo atividade destinada à prevenção de acidentes. Por tudo isso, o relator negou provimento ao recurso apresentado pela fabricante de celulares, no que foi acompanhado pela Turma de julgadores.
Fonte: TRT-MG

Desoneração da folha não evita demissões

Para os desonerados em 2012, a medida foi benéfica, mas ainda é insuficiente.

Beatriz Bulla e José Roberto Castro

Em abril de 2012, quando anunciou a desoneração da folha de pagamentos de 15 setores-chave da economia nacional para preservar empregos, o governo federal calculou uma renúncia fiscal de R$ 7,2 bilhões. Nos primeiros quatro meses de 2013, com o benefício já estendido a outros setores, R$ 2,8 bilhões deixaram de entrar nos cofres públicos por conta da medida. Para os desonerados em 2012, a medida foi benéfica, mas ainda é insuficiente. Setores ouvidos pelo Broadcast, serviço em tempo real da Agência Estado, apontam que as contratações também foram impulsionadas pela retomada do mercado no período, mas há casos mais críticos, em que as demissões persistem.
O elogio dos setores à medida é unânime, a divergência está na amplitude de seu efeito. A alta de cerca de 1,5% nos empregos do setor de móveis em 2012 não pode ser creditada à desoneração da folha, segundo Lipel Custódio, diretor da Associação Brasileira das Indústrias do Mobiliário (Abimóvel).Apenas cerca de 35% das empresas foram beneficiadas pela medida. "Foi muito em função do mercado e não da desoneração. É um fluxo natural", explica Custódio. A maioria das empresas do setor moveleiro (60%) se enquadra no sistema do Simples Nacional, por serem de pequeno porte e, portanto, não são beneficiadas pela medida. Há também grandes empresas (5%), para quem a substituição da contribuição foi prejudicial, informa o diretor da Abimóvel.
A desoneração começou a valer para o setor de móveis em julho passado. Em abril, o governo anunciou a desoneração em um prazo de 90 dias para os setores de indústria têxtil, móveis, plásticos, materiais elétricos, autopeças, ônibus, naval, bens de capital - mecânico, aéreo, hotéis e "design house". Desde o início de 2012, a medida já abarcava os setores de confecções, couro e calçados, tecnologia da informação e call center.
Posteriormente, o governo anunciou novas desonerações, que hoje somam mais de 40 setores, mas algumas só passaram a valer em 2013. Os setores são desonerados do pagamento da contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamento e passam, com o benefício, a contribuir com 1% ou 2% do faturamento, dependendo do caso.
Competitividade
Só no primeiro trimestre deste ano, o setor de elétrica e eletrônicos abriu mais de 3 mil postos de trabalho. "Provavelmente parte veio da desoneração da folha, porém nem tudo. Alguns setores tem contratado porque estão caminhando bem", comenta o gerente do departamento de economia da Associação Brasileira de Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), Luiz Cézar Rochel. Em igual período de 2011, o setor contratou 1.210 pessoas.
Segundo Rochel, a desoneração ajudou a aumentar a competitividade, mas não foi suficiente para superar outras questões importantes do chamado Custo Brasil. "Mas teve um aspecto financeiro muito positivo, que foi a redução do custo trabalhista. O que as empresas avaliam é que o ganho de competitividade não foi suficiente".
Na indústria de autopeças, a desoneração não evitou o corte de 11 mil postos entre março de 2012 e março deste ano. O número, do Relatório de Pesquisa Conjuntural do Sindipeças, representa corte de 4,8% nas vagas formais. O acumulado do primeiro trimestre de 2013 mostra um recuo de 1,93%. O setor emprega hoje 214 mil pessoas.
Desempenho parecido teve a indústria de calçados. Em 2012, o número de trabalhadores do setor caiu 2%, de 337 mil em 2011 para 330 mil. Foi o segundo ano seguido de queda no número de vagas no setor. O presidente da Associação Brasileira das Indústrias de Calçados, Heitor Klein, diz que a desoneração foi favorável às empresas, mas insuficiente para enfrentar problemas de competitividade.
Fonte: Estadão

Portaria regula parcelamentos

Com a Previdência, o montante devido soma R$ 15,2 bilhões.

Eduardo Campos

A Receita Federal ainda não tem os cálculos do tamanho da renúncia fiscal que resultará do parcelamento de dívidas de Estados e municípios com a Previdência Social e com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), que somam R$ 22,4 bilhões.
A medida é mais uma na agenda de liberação de recursos para os Estados e municípios, que já receberam linhas especiais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e, em breve, ganharão mais margem para tomar financiamentos internacionais conforme o governo quitar, antecipadamente, a dívida que tem com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
De acordo com a chefe substituta da divisão de administração de parcelamento da Receita Federal, Walkíria Faleiro Coutinho, uma estimativa poderá ser feita após o dia 30 de agosto, prazo limite para adesão ao programa de financiamento, que prevê redução de multas, juros e encargos legais. Segundo Walkíria, o valor consolidado da dívida de Estados e Municípios com o Pasep é de R$ 7,2 bilhões. Com a Previdência, o montante devido soma R$ 15,2 bilhões.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita publicaram portarias conjuntas no "Diário Oficial da União" de ontem regulamentando a lei 12.810. Os pedidos de parcelamento foram objeto de duas medidas provisórias (574 e 589).
Os entes governamentais que já haviam optado pelo parcelamento das dívidas nos moldes da MP 589 não precisarão fazer a migração para o novo modelo. Isso será feito de forma automática. Segundo Walkíria, cerca de 2,2 mil entes - entre Estados e municípios - aderiram ao programa. Durante a tramitação da MP 589, explicou a técnica da Receita, as condições dos parcelamentos foram melhoradas e também foi incluída novamente a possibilidade de parcelamento das dívidas do Pasep, pois a MP anterior, que trata dessa possibilidade, perdeu efetividade.
No caso das dívidas com o Pasep, serão considerados débitos cujos fatos geradores tenham acontecido até 28 de fevereiro. O parcelamento é em até 240 parcelas mensais ou 1% da Receita Corrente Líquida (RCL), o que for menor. Os valores devidos saem diretamente do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou dos Municípios (FPM). Pela regra anterior o comprometimento seria de 2% do RCL.
No caso das dívidas com a previdência, as condições são basicamente as mesmas, mas o comprometimento da RCL será de 0,5% até a consolidação das dívidas pela Receita. Na exposição de motivos da MP 589, o ministério da Fazenda apontou que apenas 682 municípios, ou 12,3% do total não apresentavam dívidas. E que 25 municípios deviam R$ 5,6 bilhões no fim de 2012.
Fonte: Valor Econômico

FCI – OBRIGATORIDADE DE PREENCHIMENTO PARA PRODUTOS NACIONAIS COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO INFERIOR A 40%

José Carlos de Jesus[1]
No dia 23 de maio de 2013 foi publicado no Diário Oficial da União o Convênio ICMS 38/2013 que trata da aplicação tributária nos casos de importações. Destacando que anteriormente, a Resolução do Senado Federal 13/2012 estabelecia a alíquota devida de ICMS para as operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior. Contudo, sem querer entrar no mérito da alíquota a ser aplicada nestes casos, percebe-se que uma lacuna foi deixada no que se refere à obrigatoriedade de elaboração e envio Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
A Resolução do Senado Federal 13/2012, publicado no Diário Oficial da União em 25 de abril de 2012, vigorando em 01 de janeiro de 2013, estabeleceu que nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior será de 4%. Esta alíquota será aplicada para os bens e mercadorias importadas do exterior que após o seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). (R E S O L U Ç Ã O Nº 13, 2012, ART. 1º, § 1)

Até então, não há dúvidas quanto a aplicação da referida alíquota de 4%, uma vez que o produto final contenha Conteúdo de Importação superior a 40%. Contudo, em 9 de novembro de 2012, foi publicado o Ajuste Sinief 19, que define os conceitos de Conteúdo de Importação, Parcela Importada, dentre outros. Além disso, na Cláusula Quinta foi determinado o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), que demonstra todas as informações relativas ao produto importado como por exemplo: código do bem ou da mercadoria, NCM, Valor da Parcela Importada do Exterior, Conteúdo de Importação, dentre outros.
Nesse contexto questiona-se a obrigatoriedade do preenchimento da FCI por parte das empresas que contenham em seu produto final, Conteúdo de Importação Inferior a 40% relativos a produtos importados submetidos a processo de industrialização. Pois bem, na Cláusula Sétima do Ajuste Sinief 19 é afirmado que:
Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
  Percebe-se no parágrafo anterior que, existe a obrigatoriedade de informar na Nota Fiscal Eletrônica informações para “bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente...”.  Desta forma, pode-se dizer que existe um primeiro indício de obrigatoriedade, ou seja, mesmo não tendo conteúdo de importação superior a 40% (requisito para preenchimento da FCI), o estabelecimento que submeteu produtos ou serviços a processo de industrialização, deverá prestar informações na nota fiscal eletrônica.
Em 09 de novembro de 2012 foi publicado no Diário Oficial da União, o Ajuste Sinief 20, que estabeleceu alguns códigos de situação tributária. Salienta-se que exista outro indício de obrigatoriedade de preenchimento e envio da FCI. Quer dizer, foi destacado o código para as mercadorias ou bens nacionais com conteúdo de importação inferior ou igual a 40%. Portanto, complementa-se que esse código deverá ser informado na FCI no Registro Tipo 5020 em Informações dos Produtos/Mercadorias conforme estabelecido na Cláusula Primeira do Ajuste Sinief 20/2012.
No dia 23 de maio de 2013, foi publicado o Convênio ICMS 38/2013, considerado a mais recente publicação sobre o assunto. Fica evidenciado a obrigatoriedade de que trata este artigo. Ou seja, “no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI [...]”. (Convênio ICMS 38/2013, Cláusula Quinta). Neste caso, é reforçado que o preenchimento da FCI deverá ocorrer nos casos em que houver operações com mercadorias ou bens importados que forem submetidos a processo de industrialização.
Por fim, conclui-se que independente de haver conteúdo de importação superior a 40%, se o bem ou serviço importado for submetido à processo de industrialização, deverá nesta ocasião ser preenchida a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). Apesar de não estar explícita na Legislação pertinente à questão tal obrigatoriedade, os indícios apontados neste artigo, indicam que a FCI deverá ser preenchida seguindo as orientações do Ato COTEPE/ICMS. Realçando que a intenção de exigir o preenchimento da FCI, está no interesse por parte do Governo na demonstração dos cálculos e informações relativas aos produtos ou serviços importados que compõem o produto final.


BIBLIOGRAFIA
RESOLUÇÃO 19 DE 2012, Senado, Disponível em http://www.fazenda.gov.br/confaz/frameset.asp?pagina=confaz/diversos/ResolucaoSenado/ResolucaoSenado.asp, acesso em 26/5/2013.
RESOLUÇÃO 20 DE 2012, Senado, Disponível em http://www.fazenda.gov.br/confaz/frameset.asp?pagina=confaz/diversos/ResolucaoSenado/ResolucaoSenado.asp, acesso em 26/5/2013.
ATO COTEPE/ICMS 61, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012, Disponível em http://www.fazenda.gov.br/confaz/frameset.asp?pagina=confaz/diversos/ResolucaoSenado/ResolucaoSenado.asp, acesso em 26/05/2013.








[1] José Carlos de Jesus: Bacharel em Ciências Contábeis, Membro do Grupo de Estudos Científicos da Faculdade da Serra Gaúcha (FSG), email: Jose.jesus@tondo.com.br

Certificação digital passa a valer a partir de 30 de junho

"Empregadores que não se adequarem ficarão impossibilitados de usar o canal de Conectividade Social da Caixa"
Agora é para valer. Termina no dia 30 de junho o prazo para que as empresas que tem até dez funcionários, exceto as optantes pelo Simples, obtenham a sua assinatura digital. Quem não se adequar não poderá usar o canal de Conectividade Social ICP-Brasil, da Caixa Econômica Federal (CEF). Segundo o presidente do Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina (Sescap), Marcelo Odetto Esquiante, a Caixa vem cobrando a assinatura digital desde 2011. "O prazo dado pela Caixa está no fim e muita gente ainda não tem a assinatura. E, sem ela, a empresa estará impedida de acessar o canal de Conectividade Social, trazendo muitos transtornos tanto para os empresários como para seus contadores", diz Esquiante.
O certificado digital é um documento eletrônico que identifica, de forma segura, pessoas ou empresas no mundo virtual, funcionando como uma carteira de identidade digital e, por isso, é fundamental no canal Conectividade Social.
Com validade jurídica, oferece identificação segura na troca virtual de documentos, mensagens e dados. O uso do certificado digital proporciona ainda outras vantagens como redução de custos, autenticidade e diminuição de fraudes na comunicação eletrônica.
Nesta etapa estão obrigadas a fazer a assinatura digital para acessar o Canal as empresas que possuem até dez funcionários, exceto as optantes pelo Simples. Por meio do canal os empregadores, podem fazer os recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enviar arquivos de Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) e receber os relatórios da Caixa Econômica Federal. Mas, para usá-lo, as empresas precisam providenciar um certificado digital que, neste caso especificamente, serve como chave de acesso ao canal Conectividade Social ICP-Brasil no site da Caixa.
"Veja o caso de uma pessoa física que tem uma chácara e nela uma pessoa trabalhando. Como o empregador não pode ser enquadrado no sistema tributário do Simples Nacional, para fazer a folha de pagamento, depositar o FGTS, ele precisará ter a assinatura digital. O fato é que hoje todos, sejam empresários ou pessoas físicas, precisam ter a certificação digital. Em breve todas as transações bancárias, cartorárias, relações com os governos, etc, vão exigir a certificação, por isso, quanto antes as pessoas aderirem, menos dor de cabeça no futuro", explica Esquiante.
Segundo a agente de Validação de Certificação Digital da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) em Londrina, Ofélia Ester Lafani Nogueira, a procura pela assinatura digital deve aumentar muito nas próximas semanas, principalmente por causa da regulamentação das novas regras para as empregadas domésticas. "Com a regulamentação, a empregadora, para fazer o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, terá que ter essa nova assinatura. Sem ela o procedimento não poderá ser
realizado", destaca Ofélia Nogueira.
Nos últimos meses a agência certificadora da Fenacon, que funciona em parceria com o Sescap de Londrina, tem feito cerca de 400 assinaturas digitais por mês, mas este número deve crescer muito com a nova exigência da Caixa Econômica. "Por isso, é melhor não deixar para a última hora", alerta Ofélia Nogueira.a
Fonte: Folha de Londrina

O CONTADOR QUE NÃO ACREDITA NA LEI

Jose Carlos de Jesus[1]

            Durante muitos anos, a contabilidade esteve ligada estritamente á questões fiscais e tributárias. Pois, havia o entendimento de que ela (contabilidade) era utilizada exclusivamente para atendimento ao FISCO. E nesta época o contador passou a ser rotulado de guarda- livros.
Especificamente há uns vinte anos, com a comercialização em larga escala de computadores e acesso a internet para as grandes organizações, além do desenvolvimento da tecnologia, ocorreu o barateamento desses produtos. Com isso, nasceu a possibilidade de utilizar estas ferramentas na maximização dos resultados das atividades empresariais. E no mundo contábil não foi diferente.
A utilização da tecnologia nas atividades contábeis provocou um fenômeno de fundamental relevância para a mutação desta ciência. Na verdade o contador passou a utilizar menos tempo em funções operacionais, que foram substituídos pela tecnologia, e dedicar mais tempo em interpretar os números gerados pelas demonstrações contábeis e utilizá-las como base para tomada de decisão.  Assim nasceu o contador gestor.
No entanto, alguns contadores trazem consigo uma grave falha que não foi solucionada com essa inovação. Eles (os contadores) antes da transição entre “guarda-livros” e contadores gestores, utilizavam e muito, consultorias para resolver dúvidas do cotidiano no que diz respeito à legislação, seja ela qual for. Todavia, o uso das consultorias sobre legislação é essencial no sucesso de qualquer negócio. Contudo, é inadmissível que o contador gestor se limite somente às consultorias, não tendo opinião sobre a legislação contábil.
Percebe-se nesse profissional que não há, até então, “afinidade” com as normas, leis e tudo que regula as atividades contábeis. Isso acaba gerando uma distancia que faz com que a única segurança que se tem para resolver assuntos ligados à legislação contábil é a busca por consultorias contábeis. Neste cenário surge outro fenômeno, ou seja, quando este tipo de contador lê uma nova Lei contábil ele não acredita naquilo, mesmo que esteja escrito de forma explicita. Assim, ele (o contador) vai buscar tranqüilidade, confiança e o conforto das consultorias contábeis.
Cabe destacar que consultorias sobre legislação contábil aliado à opinião do contador formam uma parceria de grande utilidade. Pois, a discussão que se tem neste artigo é o afastamento do profissional contábil da sua própria legislação e a utilização única e exclusivamente do auxilio terceiros. Salienta-se, que esta espécie de profissional está com os dias contados. Tendo em vista que, excluído a possibilidade de consulta externa, este contador se torna um mero guarda-livros, porque não tem opinião para ser um gestor que leve vantagem competitiva para a empresa.





[1] José Carlos de Jesus: Bacharel em Ciências Contábeis, Analista Contábil, Membro do Grupo e Estudos Científicos da Faculdade da Serra Gaúcha (FSG)

segunda-feira, 27 de maio de 2013

Conheça a sua base motivacional

Motivação é um processo endógeno, responsável pela intensidade, direção e persistência dos esforços de uma pessoa para atingir uma determinada meta.
“Nós sabemos o que somos, mas não o que podemos ser.”(William Shakespeare)
Vamos colocar de lado o conceito equivocado de que motivação, no mundo corporativo, significa bônus salariais, promoções, eventos festivos, palestras-show e tapinhas nas costas. Embora importantes e desejáveis, profissionais responsáveis sabem que estes são aspectos apenas estimuladores de um comportamento proativo.
Motivação é um processo endógeno, responsável pela intensidade, direção e persistência dos esforços de uma pessoa para atingir uma determinada meta. A intensidade está relacionada à quantidade de esforço empregado – muito ou pouco. A direção refere-se a uma escolha qualitativa e quantitativa em face de alternativas diversas. E a persistência reflete o tempo direcionado à prática da ação, indicando se a pessoa desiste ou insiste no cumprimento da tarefa.
Teorias comportamentais 
Muitos são os estudos acadêmicos envolvendo teorias comportamentais. Abraham Maslow e a Teoria da Hierarquia da Preponderância das Necessidades, Burrhus Skinner e a Teoria da Modificação de Conduta, Victor Vroom e o Modelo de Expectância, Julian Rotter e a Teoria da Aprendizagem Social, Frederick Herzberg e Teoria dos Dois Fatores, Douglas McGregor e a Teoria X e Y, e mais recentemente, Mihaly Csikszentmihalyi e a Experiência Máxima ou Flow.
Enfim, há uma série de outros autores dignos de menção, mas meu intuito aqui não é fazer um tratado acadêmico. Aliás, falar de teoria no mundo corporativo é falar de fumaça. Esta introdução foi apenas para apresentar um último nome que tem uma grande contribuição prática para ser apreciada: David McClelland, psicólogo da Universidade de Harvard, com a Teoria das Necessidades.
Três bases motivacionais 
McClelland identificou três necessidades secundárias adquiridas socialmente: realização, afiliação e poder. Cada indivíduo apresenta níveis diferentes destas necessidades, mas uma delas sempre predomina denotando um padrão de comportamento.
Pessoas motivadas por realização são orientadas para tarefas, procuram continuamente a excelência, apreciam desafios significativos e satisfazem-se ao completá-los, determinam metas realistas e monitoram seu progresso em direção a elas.
Indivíduos motivados por afiliação desejam estabelecer e desenvolver relacionamentos pessoais próximos e pertencer a grupos. Cultivam a cordialidade e o afeto em suas relações e estimam o trabalho em equipe mais do que o individual.
Finalmente, aqueles motivados pelo poder apreciam exercer influência sobre as decisões e comportamentos dos outros, fazendo com que as pessoas atuem de uma maneira diferente do convencional, utilizando-se da dominação (poder institucional) ou do carisma (poder pessoal). Gostam de competir e vencer e de estar no controle das situações.
Meu convite é para que você reflita, respondendo a si mesmo: onde me encaixo?É provável que você goste de ter o controle, deseje realizar coisas, tenha prazer em competir, estime cultivar relações pessoais. Mas observe como há um padrão dominante. Se eu solicitar a uma plateia que todos cruzem os braços, algumas pessoas colocarão o braço direito sobre o esquerdo e vice-versa. Se eu solicitar que invertam estas posições, todos serão capazes de fazê-lo, mas seguramente sentirão certo desconforto. Assim são as preferências: tendemos a optar por alguns padrões. Você tem uma base motivacional preponderante.
Teoria aplicada à prática
Em minha carreira como empreendedor e consultor, muitas vezes questionei-me por qual razão certas organizações fracassavam. Deparei-me com modelos de negócios fantásticos que não geravam resultados. Encontrei empresas lucrativas que definhavam devido à incompatibilidade entre seus sócios. Observei executivos talentosos, porém sem brilho nos olhos.
Hoje, à luz da Teoria de McClelland, passei a ter a visão menos turva. Consigo compreender quepara uma empresa lograr êxito é preciso a praticidade e o foco de pessoas motivadas pela realização, a liderança e a firmeza de indivíduos motivados pelo poder, a sinergia e empatia daqueles motivados por afiliação.
Quando as empresas perceberem isso, será possível encontrarmos pessoas mais felizes trabalhando pelo simples fato de estarem posicionadas nos lugares corretos. Passarão a gostar do que fazem, pois poderão exercer suas habilidades com plenitude.
Quando os empreendedores perceberem isso, será possível construir sociedades mais estáveis formadas por pessoas que se complementam mais por suas habilidades e anseios e menos por cultivarem apenas relações de amizade. Teremos negócios mais sólidos, gerando mais empregos, sendo mais autossustentáveis.
Quando as pessoas perceberem isso, será possível que passem a abrir mão da necessidade de estarem certas – ou de alguém estar errado – sem abdicar de suas próprias verdades filosóficas ou opiniões mais sensíveis. E passem, a partir deste autoconhecimento, a fazer o que podem, com o que têm, onde estiverem.
Fonte: Administradores.com

Diferença de salários entre pessoas com e sem nível superior chega a 219%

Os maiores salários médios mensais foram pagos pelo setor de eletricidade e gás (R$ 5.567), seguido por atividades financeiras, de seguros e serviços relacionados (R$ 4.213).
A diferença salarial entre os trabalhadores brasileiros com e sem nível superior pode chegar a 219%, segundo dados da pesquisa Estatísticas do Cadastro Central de Empresas (Cempre) 2011, divulgada nesta sexta-feira pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No período, quem tinha nível superior recebia, em média, salário de R$ 4.135 e quem não tinha, R$ 1.294.
O estudo, que reúne informações cadastrais e econômicas de empresas e outras organizações (administração pública, entidades sem fins lucrativos, pessoas físicas e instituições extraterritoriais), mostra ainda que 82,9% dos assalariados não tinham nível superior e 17,1% tinham.
Em 2011, as empresas pagaram os salários mensais mais baixos (média de R$ 1.592), enquanto a administração pública pagou os mais elevados (média de R$ 2.478), seguida das entidades sem fins lucrativos, que pagaram salário mensal médio de R$ 1.691.Os maiores salários médios mensais foram pagos pelo setor de eletricidade e gás (R$ 5.567), seguido por atividades financeiras, de seguros e serviços relacionados (R$ 4.213).
Já os menores foram pagos por alojamento e alimentação (R$ 858) e atividades administrativas e serviços complementares (R$ 1.110).
A pesquisa aponta também aumento de 5,7% no número de mulheres contratadas entre 2010 e 2011, variação superior à dos homens (4,7%) contratados no mesmo período. Ainda assim, os homens continuam sendo maioria (57,7% contra 42,3%) e continuam a ganhar mais: em média, R$ 1.962, 25,7% a mais do que a média salarial das mulheres (R$ 1.561,12).
Fonte: Terra Economia

Base de cálculo de honorários advocatícios é o valor líquido da condenação

Esse é o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST
Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do artigo 11, parágrafo 1º, da Lei nº 1.060/50, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Esse é o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, aplicada pela 4ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente os recursos de uma empresa prestadora de serviços e de um banco, que protestavam contra a inclusão da contribuição previdenciária, quota do empregador, na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Atuando como relator do recurso, o desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho explicou que o "líquido" a que se refere a Lei 1.060/50 interpreta-se como sendo o valor bruto apurado em liquidação. Ou seja, o valor liquidado, no qual se incluem as contribuições previdenciárias e o imposto de renda. Segundo ele, apenas as custas e despesas processuais devem ser excluídas. "Em outras palavras, os honorários advocatícios assistenciais devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, assim entendido como aquele alcançado em liquidação de sentença, depois de deduzidas apenas as custas e demais despesas processuais, não devendo ser excluídos de sua base de cálculo os valores relativos ao imposto de renda e contribuições previdenciárias, de qualquer espécie (cota do empregado ou cota do empregador)" , esclareceu o julgador.
Nesse sentido, o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ nº 348, e também adotado pela Turma de julgadores em outras oportunidades. Conforme registrado nas ementas citadas no voto, os juros, a correção monetária, o imposto renda e a contribuição previdenciária (quotas do reclamante e da reclamada) não são parcelas dedutíveis do crédito do trabalhador, não se incluindo nas despesas processuais. Portanto, não devem ser deduzidos para apuração do "valor líquido" em execução de sentença, base de cálculo dos honorários advocatícios.
Nesse contexto, o magistrado concluiu que a base de cálculo e o valor apurados nos cálculos periciais homologados, referentes aos honorários advocatícios assistenciais arbitrados no título executivo, estavam corretos, decidindo negar provimento aos recursos apresentados. A Turma de julgadores acompanhou o voto.
Fonte: TRT-MG

Base de cálculo de honorários advocatícios é o valor líquido da condenação

Esse é o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST
Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do artigo 11, parágrafo 1º, da Lei nº 1.060/50, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Esse é o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, aplicada pela 4ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente os recursos de uma empresa prestadora de serviços e de um banco, que protestavam contra a inclusão da contribuição previdenciária, quota do empregador, na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Atuando como relator do recurso, o desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho explicou que o "líquido" a que se refere a Lei 1.060/50 interpreta-se como sendo o valor bruto apurado em liquidação. Ou seja, o valor liquidado, no qual se incluem as contribuições previdenciárias e o imposto de renda. Segundo ele, apenas as custas e despesas processuais devem ser excluídas. "Em outras palavras, os honorários advocatícios assistenciais devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, assim entendido como aquele alcançado em liquidação de sentença, depois de deduzidas apenas as custas e demais despesas processuais, não devendo ser excluídos de sua base de cálculo os valores relativos ao imposto de renda e contribuições previdenciárias, de qualquer espécie (cota do empregado ou cota do empregador)" , esclareceu o julgador.
Nesse sentido, o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ nº 348, e também adotado pela Turma de julgadores em outras oportunidades. Conforme registrado nas ementas citadas no voto, os juros, a correção monetária, o imposto renda e a contribuição previdenciária (quotas do reclamante e da reclamada) não são parcelas dedutíveis do crédito do trabalhador, não se incluindo nas despesas processuais. Portanto, não devem ser deduzidos para apuração do "valor líquido" em execução de sentença, base de cálculo dos honorários advocatícios.
Nesse contexto, o magistrado concluiu que a base de cálculo e o valor apurados nos cálculos periciais homologados, referentes aos honorários advocatícios assistenciais arbitrados no título executivo, estavam corretos, decidindo negar provimento aos recursos apresentados. A Turma de julgadores acompanhou o voto.
Fonte: TRT-MG

Jornada estendida após as 5h da manhã gera direito a adicional noturno

Esse foi o entendimento manifestado pela 3ª Turma do TRT de Minas, ao interpretar a orientação da Súmula 60, item II, do TST
Se o trabalho, iniciado em período noturno, se estende até depois das 5h da manhã, isso irá gerar o direito ao recebimento de adicional noturno sobre o total das horas trabalhadas, independente do fato de esta prorrogação referir-se ou não à prestação de horas extras. Esse foi o entendimento manifestado pela 3ª Turma do TRT de Minas, ao interpretar a orientação da Súmula 60, item II, do TST, pela qual"cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas" .
Segundo esclareceu o relator do recurso, juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, ao utilizar o termo "prorrogada", a Súmula não se refere apenas à prestação de horas extras, mas à prorrogação, em geral, do trabalho noturno, estendendo a jornada para o período diurno: "O objetivo da aludida regra é compensar o desgaste físico e mental do empregado que, além de trabalhar integralmente no período noturno legal, ainda prorroga a jornada no período diurno, após as 05:00h, laborando de modo ininterrupto, hipótese em que é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna legal, a partir das 05:00h" .
Com esse fundamento, o relator afastou o argumento da empresa ré, de que seria indevido o adicional noturno sobre essas horas trabalhadas em prorrogação ao período noturno, já que elas faziam parte da jornada normal do reclamante. O julgador aplica analogicamente ao caso a OJ 388 da SDI-1 do TST, que assim dispõe:
JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
Apurando, pelos cartões de ponto, que o reclamante, em várias ocasiões ao longo do período trabalhado em turnos ininterruptos, cumpriu integralmente jornada em período noturno e ainda prorrogou esta pelo período diurno, o relator considerou correta a condenação da reclamada ao pagamento de adicional noturno sobre as horas trabalhadas a partir das 5h da manhã.
Fonte: TRT-MG

Jornada estendida após as 5h da manhã gera direito a adicional noturno

Esse foi o entendimento manifestado pela 3ª Turma do TRT de Minas, ao interpretar a orientação da Súmula 60, item II, do TST
Se o trabalho, iniciado em período noturno, se estende até depois das 5h da manhã, isso irá gerar o direito ao recebimento de adicional noturno sobre o total das horas trabalhadas, independente do fato de esta prorrogação referir-se ou não à prestação de horas extras. Esse foi o entendimento manifestado pela 3ª Turma do TRT de Minas, ao interpretar a orientação da Súmula 60, item II, do TST, pela qual"cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas" .
Segundo esclareceu o relator do recurso, juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, ao utilizar o termo "prorrogada", a Súmula não se refere apenas à prestação de horas extras, mas à prorrogação, em geral, do trabalho noturno, estendendo a jornada para o período diurno: "O objetivo da aludida regra é compensar o desgaste físico e mental do empregado que, além de trabalhar integralmente no período noturno legal, ainda prorroga a jornada no período diurno, após as 05:00h, laborando de modo ininterrupto, hipótese em que é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna legal, a partir das 05:00h" .
Com esse fundamento, o relator afastou o argumento da empresa ré, de que seria indevido o adicional noturno sobre essas horas trabalhadas em prorrogação ao período noturno, já que elas faziam parte da jornada normal do reclamante. O julgador aplica analogicamente ao caso a OJ 388 da SDI-1 do TST, que assim dispõe:
JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
Apurando, pelos cartões de ponto, que o reclamante, em várias ocasiões ao longo do período trabalhado em turnos ininterruptos, cumpriu integralmente jornada em período noturno e ainda prorrogou esta pelo período diurno, o relator considerou correta a condenação da reclamada ao pagamento de adicional noturno sobre as horas trabalhadas a partir das 5h da manhã.
Fonte: TRT-MG

Lei das domésticas cria demanda por serviços contábeis

Para manter em dia as novas obrigações trabalhistas, escritórios de contabilidade e sites oferecem esses serviços aos patrões

Gustavo Machado

A aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 66/2012, a PEC das Domésticas não está tirando o sono somente dos empregadores. Uma enxurrada de consultas e contratos com firmas de contabilidade e sites especializados está acontecendo. O mercado de contabilidade voltada para os encargos trabalhistas com empregados domésticos catapultou depois de março, quando a PEC foi aprovada no Congresso Nacional.
Aplicativos e sites que garantem resolver a vida do empregador pipocam todos os dias. Entre os serviços, um departamento de pessoal ou um contador, o chefe da família possui um cardápio completo de opções. Um deles, o Doméstica Legal, é dos mais antigos no país. Aberto em 2004 pelo idealizador Mário Avelino, o portal promete adiantar a vida do empregador. “Somos um departamento de pessoal online. Com ele, os patrões ficam dentro da lei e se preocupam apenas em pagar os salários, guias de INSS ou FGTS”, diz Avelino. Com tanto tempo de mercado, o empreendedor diz que seu site nunca teve tamanha audiência como agora. Antes da aprovação da PEC, cerca de 180 novos contratos eram fechados por mês. Agora, são mais de 650. “As consultas, no último mês, chegaram a 2500. Logicamente, nem todos fecham conosco, mas nossa demanda triplicou”, avalia. O Doméstica Legal possui planos exclusivos até para o contrato de diaristas. “Todos os tipos de relações trabalhistas precisam ser legalizados. As dúvidas são muitas e estamos aqui para tirá-las.”
Para Victor Domingos Galloro, presidente do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo, a insegurança que os consumidores sentem em relação aos sites é o que garantirá uma reserva de mercado para os prestadores de serviços contábeis. Segundo ele, há sempre algum risco em trabalhar na internet, e por mais que os serviços sejam bons, sites desconhecidos carecem de confiança. Galloro também espera um crescimento do mercado contábil baseado na demanda dos empregadores domésticos. “Antes não era necessário e agora é. É uma série de tarefas que demandam conhecimento técnico, que somente contabilistas estão preparados a executar”, diz Galloro.

Segundo IBGE, país já vinha registrando diminuição dos trabalhadores do lar
PNAD de 2011mostra que o país perdeu o equivalente a 556 mil pessoas emdois anos
De acordo com o PNAD (Pesquisa Nacional de Amostra por Domicilio) 2011 do IBGE, o Brasil tem 6,6 milhões de empregados domésticos, sendo 6,1 milhões mulheres e 492 mil, homens. Em 2009, eram 7,2milhões, o equivalente a7,8% da população ocupada no país. Em 2011, os empregados com carteira de trabalho assinada obtiveram ganho real de 4,9% em relação a 2009. Considerando os trabalhadores domésticos com carteira de trabalho assinada, o aumento no rendimento foi de 5,2%, enquanto para os sem carteira foi de 15,2%. A divulgação dos dados da PNAD de 2012 só será em setembro e deverá revelar significativas mudanças no perfil dos empregados domésticos após a aplicação da PEC das Domésticas. A pesquisa do IBGE mostrou ainda que, de um modo geral, o quadro de empregados domésticos no país no ano de 2011 teve pontos positivos em relação à pesquisa anterior. Um deles, o aumento da formalidade no emprego doméstico para 44mil trabalhadores, o equivalente a uma alta de 3,03%. Também aumentou em152 mil o número de trabalhadores que contribuem para o INSS no país,uma alta de representa 4,95%.
Outro dado apontado pela PNAD2011 foi o aumento no tempo de carteira assinada nos trabalhadores domésticos com mais de dois anos de trabalho: um crescimento de 4,85%. Também merece destaque a adição de mais 170 mil pessoas ao número de trabalhadores com ganhos acima de um salário mínimo. E a diminuição de trabalhadores na faixa etária de 18 a 29 anos em 393 mil pessoas. Isso, segundo os dados do IBGE, está diretamente ligado ao crescimento sócio econômico da última década, que permitiu a essa faixa da população optar por empregos em organizações que concedem aos seus funcionários todos os direitos trabalhistas. Como na época da pesquisa ainda não havia a PEC, que garante estes direitos aos empregados domésticos, o levantamento considerava os poucos direitos destes trabalhadores.
Fonte: Brasil Econômico

Lei das domésticas cria demanda por serviços contábeis

Para manter em dia as novas obrigações trabalhistas, escritórios de contabilidade e sites oferecem esses serviços aos patrões

Gustavo Machado

A aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 66/2012, a PEC das Domésticas não está tirando o sono somente dos empregadores. Uma enxurrada de consultas e contratos com firmas de contabilidade e sites especializados está acontecendo. O mercado de contabilidade voltada para os encargos trabalhistas com empregados domésticos catapultou depois de março, quando a PEC foi aprovada no Congresso Nacional.
Aplicativos e sites que garantem resolver a vida do empregador pipocam todos os dias. Entre os serviços, um departamento de pessoal ou um contador, o chefe da família possui um cardápio completo de opções. Um deles, o Doméstica Legal, é dos mais antigos no país. Aberto em 2004 pelo idealizador Mário Avelino, o portal promete adiantar a vida do empregador. “Somos um departamento de pessoal online. Com ele, os patrões ficam dentro da lei e se preocupam apenas em pagar os salários, guias de INSS ou FGTS”, diz Avelino. Com tanto tempo de mercado, o empreendedor diz que seu site nunca teve tamanha audiência como agora. Antes da aprovação da PEC, cerca de 180 novos contratos eram fechados por mês. Agora, são mais de 650. “As consultas, no último mês, chegaram a 2500. Logicamente, nem todos fecham conosco, mas nossa demanda triplicou”, avalia. O Doméstica Legal possui planos exclusivos até para o contrato de diaristas. “Todos os tipos de relações trabalhistas precisam ser legalizados. As dúvidas são muitas e estamos aqui para tirá-las.”
Para Victor Domingos Galloro, presidente do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo, a insegurança que os consumidores sentem em relação aos sites é o que garantirá uma reserva de mercado para os prestadores de serviços contábeis. Segundo ele, há sempre algum risco em trabalhar na internet, e por mais que os serviços sejam bons, sites desconhecidos carecem de confiança. Galloro também espera um crescimento do mercado contábil baseado na demanda dos empregadores domésticos. “Antes não era necessário e agora é. É uma série de tarefas que demandam conhecimento técnico, que somente contabilistas estão preparados a executar”, diz Galloro.

Segundo IBGE, país já vinha registrando diminuição dos trabalhadores do lar
PNAD de 2011mostra que o país perdeu o equivalente a 556 mil pessoas emdois anos
De acordo com o PNAD (Pesquisa Nacional de Amostra por Domicilio) 2011 do IBGE, o Brasil tem 6,6 milhões de empregados domésticos, sendo 6,1 milhões mulheres e 492 mil, homens. Em 2009, eram 7,2milhões, o equivalente a7,8% da população ocupada no país. Em 2011, os empregados com carteira de trabalho assinada obtiveram ganho real de 4,9% em relação a 2009. Considerando os trabalhadores domésticos com carteira de trabalho assinada, o aumento no rendimento foi de 5,2%, enquanto para os sem carteira foi de 15,2%. A divulgação dos dados da PNAD de 2012 só será em setembro e deverá revelar significativas mudanças no perfil dos empregados domésticos após a aplicação da PEC das Domésticas. A pesquisa do IBGE mostrou ainda que, de um modo geral, o quadro de empregados domésticos no país no ano de 2011 teve pontos positivos em relação à pesquisa anterior. Um deles, o aumento da formalidade no emprego doméstico para 44mil trabalhadores, o equivalente a uma alta de 3,03%. Também aumentou em152 mil o número de trabalhadores que contribuem para o INSS no país,uma alta de representa 4,95%.
Outro dado apontado pela PNAD2011 foi o aumento no tempo de carteira assinada nos trabalhadores domésticos com mais de dois anos de trabalho: um crescimento de 4,85%. Também merece destaque a adição de mais 170 mil pessoas ao número de trabalhadores com ganhos acima de um salário mínimo. E a diminuição de trabalhadores na faixa etária de 18 a 29 anos em 393 mil pessoas. Isso, segundo os dados do IBGE, está diretamente ligado ao crescimento sócio econômico da última década, que permitiu a essa faixa da população optar por empregos em organizações que concedem aos seus funcionários todos os direitos trabalhistas. Como na época da pesquisa ainda não havia a PEC, que garante estes direitos aos empregados domésticos, o levantamento considerava os poucos direitos destes trabalhadores.
Fonte: Brasil Econômico

Contribuintes devem recolher Imposto de Renda sobre juros

Para o ministro Mauro Campbell Marques, os juros devem ser tributados porque são remuneração ao contribuinte.

Bárbara Pombo


Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo, reacendeu a polêmica sobre a tributação de juros de mora ou correção. Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção entenderam que os contribuintes devem recolher Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre os juros recebidos em levantamento de depósito judicial ou na devolução de tributos pela Receita Federal.
Para advogados, o entendimento conflita com pelo menos três decisões - duas em recursos repetitivos - proferidas nos últimos dois anos pela 1ª Seção. "Há uma forte contradição entre os acórdãos", diz o advogado Francisco Giardina, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados.
Em dezembro, os ministros decidiram, também em recurso repetitivo, que os juros de mora decorrentes das verbas pagas aos servidores públicos por meio do Plano de Seguridade Social (PPS), por serem uma forma de indenização, não deveriam ser tributados pela contribuição previdenciária. Dois meses antes, em outubro, o mesmo colegiado entendeu que incide Imposto de Renda sobre juros de mora recebidos pelo atraso no pagamento de verbas trabalhistas, exceto em situações específicas (veja ao lado).
Na semana passada, ao analisar processo apresentado pela Hering, a 1ª Seção exigiu a tributação pelo IR e CSLL dos juros decorrentes de depósitos judiciais e devoluções de tributos recolhidos a mais ou indevidamente (repetição de indébito). "Não há diferença entre os casos porque o que está em discussão é a natureza dos juros de mora. Não cabe uma interpretação para cada caso concreto", diz o advogado Carlos Golgo. Os três casos foram relatados pelo ministro Mauro Campbell Marques.
Os advogados da Hering esperam a publicação do acórdão para recorrer da decisão. "Tentaremos novamente convencer os ministros de que não há tributação. Nos dois casos, os juros recompõem o patrimônio da empresa que ficou indisponível em um determinado período", diz Ana Paula Faria, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, que representou a Hering no processo. Na primeira instância e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul do país), a empresa havia conseguido afastar a tributação.
Segundo advogados, o precedente impacta milhares de empresas que questionam cobranças de tributos na Justiça. De acordo com a Receita Federal, de janeiro a abril deste ano, as empresas depositaram em juízo R$ 4,2 bilhões para discutir autuações fiscais na esfera administrativa e judicial. Se há vitória, os contribuintes conseguem levantar os valores com juros.
Por meio de nota, o procurador da Fazenda Nacional Paulo Mendes informa que "há inúmeros precedentes favoráveis à tese da Fazenda Nacional nos TRFs, especialmente nos tribunais da 2ª e 4ª Regiões. A definição da tese em sede de repetitivo é bastante relevante, tendo em vista os vultosos montantes que são depositados em juízo pelos contribuintes".
Para o ministro Mauro Campbell Marques, os juros devem ser tributados porque são remuneração ao contribuinte. "O fato gerador dos juros não decorre de mora da Fazenda Pública, mas da existência de depósito voluntariamente efetuado pelo contribuinte", diz o ministro na decisão.
No caso das restituições de tributos pagos indevidamente, o ministro entendeu que os juros têm caráter de lucro cessante. Ou seja, representariam aquilo que o contribuinte ganharia se não tivesse que pagar os tributos. Dessa forma, diz o ministro, representam acréscimo ao patrimônio da empresa, "razão pela qual é legítima sua tributação pelo IR, salvo a existência de norma isentiva da verba principal".
Para o tributarista Diego Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, a decisão não leva em conta o artigo 404 do Código Civil, que embasa acórdãos do próprio STJ. Segundo o dispositivo, os juros de mora têm caráter de indenização. "O entendimento vai contra o princípio da razoabilidade ao tributar um dinheiro que, ao invés de estar na sua conta, foi represado pelo Estado", diz.
Advogados afirmam que a decisão do STJ poderá influenciar na discussão sobre a tributação de juros recebidos por empresas de cartão de crédito, varejistas, atacadistas, do setor elétrico e de telefonia em casos de inadimplência do consumidor. "Grandes empresas discutem o assunto, e possuem decisões favoráveis na primeira instância", afirma Miguita.

Discussão na área trabalhista é polêmica
Os últimos dois anos foram marcados por idas e vindas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a tributação de juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas. No dia 22, a 1ª Seção da Corte, ao retomar um julgamento interrompido em fevereiro de 2011, decidiu que um trabalhador do Rio Grande do Sul deve pagar Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora de verbas trabalhistas. A decisão foi por maioria de votos. "No caso, não há notícia de que as verbas sejam decorrentes de despedida", afirmou o ministro Benedito Gonçalves, que proferiu o voto-vista.
Segundo o ministro, a decisão estaria em sintonia com o recurso repetitivo sobre o assunto julgado pela Corte em setembro de 2011. Na ocasião, a seção fixou a tese e orientou os tribunais de que, nesses casos, não incidiria IR por causa da natureza indenizatória dos juros de mora, relativos a atraso no pagamento. Mas em fevereiro, provocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Corte esclareceu que a isenção só alcançaria verbas trabalhistas indenizatórias - abono de férias e aviso prévio, por exemplo - decorrentes de condenação judicial.
Em outubro, ao analisar outro caso sobre o mesmo assunto, a 1ª Seção estabeleceu uma nova interpretação. Para a maioria dos ministros, os juros de mora são tributados, exceto quando o funcionário perde o emprego ou quando a verba recebida na rescisão do contrato é isenta do IR, como o FGTS. "O julgamento chocou-se com a interpretação proferida no recurso repetitivo", diz o advogado Carlos Golgo, do Carlos Golgo Sociedade de Advogados. "Não há qualquer segurança jurídica."
O entendimento contraria ainda a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em agosto de 2009, o Órgão Especial da Corte definiu, com base no artigo 404 do Código Civil, que os juros são indenizações ao trabalhador, logo isentos de tributação.
O Congresso Nacional também analisa a questão, por meio de um projeto de lei que proíbe a tributação. A proposta, já aprovada pelo Senado, aguarda apreciação da Câmara dos Deputados. Pelo projeto, o trabalhador não precisaria recolher o imposto sobre os juros recebidos "pelo atraso no pagamento de remuneração decorrente de exercício de emprego, cargo ou função". (BP)
Fonte: Valor Econômico