quarta-feira, 31 de julho de 2013

RESOLUÇÃO QUESTÃO 10 EXAME SUFICIÊNCIA CFC 2013/1 - TÉCNICO EM CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO QUESTÃO 10 EXAME SUFICIÊNCIA CFC 2013/1 - TÉCNICO EM CONTABILIDADE
         
Uma sociedade apresentou o seguinte balancete com as variações do exercício de 2012:
         
Contas Saldo em 31.12.2011 Movimentação líquida em 2012 Saldo em 31.12.2012  
Ações em Tesouraria R$ 120.000,00 R$ 0,00 R$ 120.000,00  
Caixa e Equivalentes de Caixa R$ 4.000,00 R$ 15.000,00 R$ 19.000,00  
Capital Social R$ 150.000,00 R$ 450.000,00 R$ 600.000,00  
Contas a Receber R$ 27.000,00 R$ 120.000,00 R$ 147.000,00  
Dividendos Obrigatórios a Distribuir R$ 0,00 R$ 112.000,00 R$ 112.000,00  
Estoque R$ 0,00 R$ 470.000,00 R$ 470.000,00  
Fornecedores R$ 1.000,00 R$ 15.000,00 R$ 16.000,00  
Imobilizado R$ 80.000,00 -R$ 8.000,00 R$ 72.000,00  
Reserva de Lucros R$ 80.000,00 R$ 20.000,00 R$ 100.000,00  
         
O saldo, em 31.12.2012, do Patrimônio Líquido, apresentado na Demonstração da Mutação do
 Patrimônio Líquido, é de:        
         
a) R$580.000,00. 580000      
b) R$780.000,00.        
c) R$820.000,00.        
d) R$900.000,00.        
         
Resolução:        
         
Primeiro temos que identificar as contas que compõem o patrimônio liquido.   
De acordo com o § 2º, art. 178 da Lei 6.404/76:      
O Patrimônio Líquido é dividido em capital social, reservas de capital,   
ajustes de avaliação patrimonial,      
reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.     
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)      
Sendo assim, após seguir as orientações da Lei anteriormente citada, a demonstração  
 do patrimônio líquido         
fica desta forma:        
         
Contas Saldo em 31.12.2011 Movimentação líquida em 2012 Saldo em 31.12.2012  
Ações em Tesouraria R$ 120.000,00 R$ 0,00 -R$ 120.000,00  
Capital Social R$ 150.000,00 R$ 450.000,00 R$ 600.000,00  
Reserva de Lucros R$ 80.000,00 R$ 20.000,00 R$ 100.000,00  
Total R$ 350.000,00 R$ 470.000,00 R$ 580.000,00  
     

Obs: Os Dividendos Obrigatórios a Distribuir é classificada no passivo. E Ações em   
Tesouraria é uma conta        
retificadora do PL.        
         
Resposta correta Letra A        

Vai tudo bem na empresa? Então é hora de mudar

Seis anos depois, o empreendedor comemora a decisão acertada.

Katia Simões

Autor de mais de dez livros, professor da Harvard Business School, John Cotter afirma que os empreendedores inteligentes fazem mudanças quando as coisas vão bem. Ou seja, exatamente nos momentos que detêm todos os recursos e a energia necessária para conduzir o processo. Às vezes, mudar não é uma questão de desejo, mas de exigências do próprio mercado, caracterizado pela alta competitividade, concorrência com grandes players internacionais e evoluções tecnológicas. Muitos conseguem fazer isso a tempo, alguns perdem a hora e outros antecipam o processo, enxergando tendências e oportunidades capazes de, no futuro, decretarem a morte de um produto ou do próprio negócio.
Inquieto por natureza e avesso ao ditado popular que prega a máxima de que "em time que está ganhando não se mexe", o engenheiro-eletrônico Rui Suzuki foi capaz de "matar" uma empresa com faturamento anual de mais de R$ 1 milhão por acreditar que seus dias de alta rentabilidade estariam contados em um futuro não muito distante. Ao longo de uma década, entre 1996 e 2006, a Acces Tecnologia, com sede em São Paulo, operava com duas empresas distintas: a Axios Tecnologia, que fornecia equipamentos, softwares e serviços de segurança na internet, e a CentralServer, especializada em serviços de hospedagem na web.
"A Axios tinha clientes como o HSBC e a Electrolux em seu portfólio e bom reconhecimento na área de segurança de internet", lembra Suzuki. "Mas, ao analisarmos o mercado no início do ano 2000 percebemos que seria difícil manter o mesmo ritmo de crescimento com a entrada de concorrentes de grande porte, oferecendo soluções integradas de segurança, redes e terceirização de TI". A proposta era focar esforços na expansão da CentralServer, já que o mercado de hospedagem na web ainda tinha muito a crescer no Brasil, estava apenas começando.
Foram anos amadurecendo a ideia. Em 2006, quando a decisão de encerrar as operações da Axios foi efetivamente tomada, a empresa faturava nada menos do que R$ 1,5 milhão por ano e respondia por mais de 50% da receita dos negócios. Suziki garante que não foi fácil demitir pessoas capacitadas, direcionar a carteira e o atendimento de clientes para outras empresas. No primeiro ano depois do encerramento das atividades a receita caiu mais de 30%. Na outra ponta, a equipe se empenhava em melhorar cada vez mais o atendimento e em oferecer novas soluções de hospedagem à clientela, entre elas, cloud hosting e cloud backup.
Seis anos depois, o empreendedor comemora a decisão acertada. A CentralServer cresceu uma média de 114% de 2010 para cá e fechou 2012 com um faturamento de R$ 5,5 bilhões. "Digo sempre que o pato anda, nada e voa. Mas não faz nenhuma das coisas bem", afirma Suzuki. "Nosso objetivo é fazer bem feito, com resultados positivos e isso só é possível quando você foca seus esforços em um único negócio, mesmo que para isso seja preciso sacrificar outro bem-sucedido". Para ele, uma atitude dessa envergadura é mais do que uma questão de escolha, é estratégia.
Ele não está errado. Os consultores são unânimes em afirmar que a única característica constante do mercado é a mudança, o que exige que as empresas estejam o tempo todo em movimento. Mudar, contudo, envolve riscos e esbarra no maior dos obstáculos que são as próprias pessoas envolvidas no negócio. A maior parte dos empresários, dizem os especialistas, é reagente e não pró-ativa, não se antecipa. Faz o importante quando se torna urgente e quase sempre é tarde demais.
Foi justamente por observar o mercado com atenção e antecipar um encolhimento futuro que o empresário Salvatore Bruno redesenhou, há 12 anos, as atividades da Kurier, com sede em Recife, mais precisamente no Porto Digital, um celeiro de inovação. A empresa nasceu em 1994, como Capital Login, especializada em outsourcing de informática e oferecendo serviços de help desk e desenvolvimento de softwares para o mercado jurídico. Ela operou com esse modelo até 2008, quando se transformou em Kurier, voltada à recuperação de informações, tornando-se em líder no segmento jurídico e somando na carteira de clientes empresas do porte do banco Itaú, Vale, Petrobras, Natura e Embratel, além de 12 dos 14 maiores escritórios de advocacia do país.
O processo foi longo. Teve início em 2002, quando a empresa buscou um novo braço de trabalho para atuar na área de tecnologia, já que respirava inovação na área do Porto Digital. A recuperação de informações começou como um projeto tímido que, três anos depois de implantado, ainda representava apenas 5% do faturamento. "Tínhamos um negócio de alto valor de mão de obra e baixa rentabilidade e começávamos a entrar em um ramo de alta rentabilidade", lembra Bruno. "Naquela época, 95% da empresa era baixa rentabilidade e apenas 5% alta rentabilidade". O difícil, contudo, era convencer as pessoas que era preciso inverter o jogo. Foram dois anos de trabalho e muito investimento até que, em 2008, a Kurier já representava 50% do faturamento. Era a hora de mudar. A decisão tomada foi de honrar apenas com os contratos de outsourcing já assumidos, reduzir a equipe de 70 para 30 funcionários e projetar para 2009 foco total na Kurier.
"Tivemos que ter pulso firme e muita coragem", diz Bruno. "Em 2009 o faturamento encolheu 22% em relação ao ano anterior". Foi o preço que os empreendedores pagaram para trocar uma margem de rentabilidade de 15% registrada em 2008 para as atuais margens de 60%.
De dois anos para cá a média de crescimento da Kurier é de 40% ao ano, com previsão de expansão de 52% em 2013. "Do ponto de vista estratégico era o que deveríamos fazer, mas sempre bate uma insegurança na hora de trocar um negócio grande e consolidado por uma promessa", desabafa o empreendedor. "Tivemos coragem e não nos arrependemos."

Mudar é vital para sobreviver
"Quando o empreendedor está preso à atitude que o ajudou a vencer, fica difícil imaginar as profundas mudanças que talvez tenha de enfrentar", escreve o americano Alan Deutschman, autor do livro "Mude ou Morra". Segundo ele, as empresas que permanecem vivas são aquelas flexíveis, capazes de se reinventar para acompanhar as alterações do ambiente.
Ele cita a IBM, criada nos anos 80 nos EUA para se tornar a maior produtora de computadores de grande porte. A cada US$ 10 gastos com computador, US$ 7 iam para a empresa. Com a chegada dos PCs, a IBM quase faliu, mas foi capaz de se reinventar, preservar a marca e se transformar em uma das maiores empresas de serviços de TI do mundo.
Segundo Antonio André Neto, coordenador do MBA em Gestão Estratégica e Econômica de Negócios da FGV Management-SP, há duas grandes vertentes de mudança: a primeira diz respeito ao ciclo de vida de produtos e outra pautada pelas tendências futuras. Na primeira, não há como ignorar o tempo de vida dos produtos e acreditar que serão eternos. "Artigos essenciais há pouco mais de uma década, hoje são peças de museu", diz. "Daí a necessidade de acompanhar de perto novas tecnologias, demandas da população, inovações da concorrência e investir em pesquisa e desenvolvimento".
Na segunda vertente, o cuidado é ainda maior. Não basta investir em inovação, é preciso saber se num futuro próximo sua empresa conseguirá sobreviver com a nova proposta. Para somar dados que garantam um projeto com chances de sucesso, é preciso muito planejamento, avaliação da situação econômica, grau de competitividade do novo mercado, fluxo de importação e exportação, no caso de produtos; grau de tecnologia exigido e ser flexível para recuar ou avançar quando for preciso. "Mudar significa criar algo novo ou destruir o que já existe", afirma André Neto. "Para tanto, a visão de futuro é essencial, mas é preciso, também, ter recursos para promover a ruptura e sustentar o novo negócio enquanto não for lucrativo".
A consultora Jeaninne Mettes, sócia-fundadora da Brand UP, vai além. Para ela, quando a empresa é muito conhecida no mercado e decide virar a mesa, os cuidados devem ser ainda maiores para não provocar estranheza e perda de espaço. "Há quem mude para oferecer uma gama maior de produtos e serviços; quem mude porque seus produtos se tornaram obsoletos e outros porque enxergam que não serão mais competitivos rezando pela mesma cartilha", diz. (KS)
Fonte: Valor Econômico

Juiz admite cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade

No entender do magistrado, a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade deve ser admitida.
Quando o trabalhador fica exposto, simultaneamente, a diferentes agentes nocivos e que expõem a vida a risco a sua resistência fica reduzida, multiplicando os danos à sua saúde. Com base nesse entendimento, o juiz Márcio Roberto Tostes Franco, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, condenou as reclamadas a pagarem ao reclamante ambos os adicionais: de insalubridade e periculosidade.
De acordo com o juiz sentenciante, o laudo pericial constatou a insalubridade, por exposição a ruído excessivo, e também concluiu pela caracterização da periculosidade, já que o trabalhador ficava exposto, tanto a inflamáveis, quanto a explosivos, de forma habitual e intermitente, durante todo o período trabalhado.
No entender do magistrado, a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade deve ser admitida. Isto porque o reclamante ficou exposto a diferentes agentes nocivos à sua saúde, além de expor sua vida a risco acentuado. Portanto, ele tem direito ao recebimento de ambos os adicionais, tendo em vista que sofreu duplamente a agressão de vários agentes. O juiz não vê qualquer razão biológica, lógica ou jurídica para vedar a cumulação dos dois adicionais.
Destacou ainda o julgador que o obstáculo à soma dos dois adicionais seria a previsão contida no § 2º do artigo 193 da CLT ao dispor que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que acaso lhe seja devido. O dispositivo legal indica que os dois adicionais são incompatíveis, podendo o empregado optar por aquele que lhe seja mais favorável. Porém, no seu entendimento, após a ratificação e vigência nacional da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, o § 2º do artigo 193 da CLT foi revogado, diante da determinação contida na letra "b" do artigo 11 da Convenção, no sentido de que sejam considerados os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.
Dessa forma, o juiz de 1º Grau condenou as empresas reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao reclamante o adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base recebido por ele, bem como a integração dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, nos percentuais de 30% e 40%, respectivamente, na base de cálculos das verbas deferidas de natureza salarial, bem como os reflexos de ambos os adicionais sobre parcelas salariais e rescisórias. Não houve recurso da decisão, que já se encontra em fase de execução.
Fonte: TRT-MG

Veto que extingue multa sobre FGTS gera críticas de empresários

A extinção da multa sobre o saldo do FGTS deve frear as contratações
O número de contratações no setor produtivo do Amazonas deverá ser freado devido ao veto da presidente Dilma Rousseff ao projeto que extinguia a multa extra de 10% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para demissões sem justa causa.
 
A avaliação é de empresários locais que ficaram decepcionados com a decisão do governo e queriam a sanção da medida, uma vez que alegam trabalhar no limite das contribuições fiscais.
De acordo com o economista da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo  do Amazonas (Fecomércio-AM), José Fernando, ao vetar o projeto da Câmara dos Deputados, o governo  botou “mais peso no navio que já está pesado e lento”, devido as altas taxas de impostos.
“Na atual conjuntura econômica do país, a indústria tem feito seu papel investindo maciçamente em novas linhas de produção, porém, em contrapartida, continua presa a uma infraestrutura precária de estradas, portos e aeroportos que não traz retorno. Portanto, o ritmo de contratações deverá seguir lento”, salientou.
Para o presidente do Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Amazonas (Sinduscon-AM), Eduardo Lopes, se a presidente Dilma tivesse sancionado o projeto que extinguia a multa, estaria sinalizando positivamente para novas contratações.
 
Segundo ele, a postura do governo em manter a multa em um momento de desaceleração da economia é contraditória.
“A indústria está sufocada por impostos. A inflação subiu, o que encareceu a aquisição de bens e insumos para atividade industrial. O empresário pensa dez vezes antes de abrir novos postos de trabalho”, falou em referência à  instabilidade econômica do país.
Lopes destacou, ainda, que nos últimos anos a arrecadação do governo federal cresceu gradativamente, mas o dinheiro não foi empregado em investimentos estratégicos para o desenvolvimento do país.
“Enquanto os cofres públicos se abarrotam de dinheiro, o governo criou um número absurdo de ministérios, inchando os gastos com pessoal. As rodovias, as ferrovias e os aeroportos continuam precários. São problemas que afetam diretamente a margem de lucro dos empresários. Ninguém entra no mercado para trocar seis por meia dúzia”, frisou o titular do Sinduscon-AM.
Fonte: Em Tempo Online

Veto que extingue multa sobre FGTS gera críticas de empresários

A extinção da multa sobre o saldo do FGTS deve frear as contratações
O número de contratações no setor produtivo do Amazonas deverá ser freado devido ao veto da presidente Dilma Rousseff ao projeto que extinguia a multa extra de 10% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para demissões sem justa causa.
 
A avaliação é de empresários locais que ficaram decepcionados com a decisão do governo e queriam a sanção da medida, uma vez que alegam trabalhar no limite das contribuições fiscais.
De acordo com o economista da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo  do Amazonas (Fecomércio-AM), José Fernando, ao vetar o projeto da Câmara dos Deputados, o governo  botou “mais peso no navio que já está pesado e lento”, devido as altas taxas de impostos.
“Na atual conjuntura econômica do país, a indústria tem feito seu papel investindo maciçamente em novas linhas de produção, porém, em contrapartida, continua presa a uma infraestrutura precária de estradas, portos e aeroportos que não traz retorno. Portanto, o ritmo de contratações deverá seguir lento”, salientou.
Para o presidente do Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Amazonas (Sinduscon-AM), Eduardo Lopes, se a presidente Dilma tivesse sancionado o projeto que extinguia a multa, estaria sinalizando positivamente para novas contratações.
 
Segundo ele, a postura do governo em manter a multa em um momento de desaceleração da economia é contraditória.
“A indústria está sufocada por impostos. A inflação subiu, o que encareceu a aquisição de bens e insumos para atividade industrial. O empresário pensa dez vezes antes de abrir novos postos de trabalho”, falou em referência à  instabilidade econômica do país.
Lopes destacou, ainda, que nos últimos anos a arrecadação do governo federal cresceu gradativamente, mas o dinheiro não foi empregado em investimentos estratégicos para o desenvolvimento do país.
“Enquanto os cofres públicos se abarrotam de dinheiro, o governo criou um número absurdo de ministérios, inchando os gastos com pessoal. As rodovias, as ferrovias e os aeroportos continuam precários. São problemas que afetam diretamente a margem de lucro dos empresários. Ninguém entra no mercado para trocar seis por meia dúzia”, frisou o titular do Sinduscon-AM.
Fonte: Em Tempo Online

CFC - Normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo

Res. CFC 1.445/13 - Res. - Resolução Conselho Federal de Contabilidade - CFC nº 1.445 de 26.07.2013
Res. CFC 1.445/13 - Res. - Resolução Conselho Federal de Contabilidade - CFC nº 1.445 de 26.07.2013 
 
D.O.U.: 30.07.2013
 
(Estabelece normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, que sujeita ao seu cumprimento os profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações que menciona.)
O Conselho Federal de Contabilidade dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e Organizações Contábeis, quando no exercício de suas funções, para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998 e alterações posteriores.
 
Considerando a competência atribuída ao Conselho Federal de Contabilidade pelo Decreto-Lei nº 9295/1946 e suas alterações;
 
Considerando a necessidade de regulamentar o disposto nos Arts. 9, 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998 e suas alterações;
 
Considerando que o profissional da Contabilidade não participa da gestão e das operações e transações praticadas pelas pessoas jurídicas e físicas;
 
Considerando que os serviços profissionais contábeis devem estar previstos em contratos de acordo com a Resolução CFC nº 987/2003;
 
Considerando a diversidade dos serviços de contabilidade, que devem observar os princípios e as normas profissionais e técnicas específicas;
 
Considerando a amplitude de valores constantes nas demonstrações contábeis geradas pelas diversas entidades em decorrência de seu porte e volume de transações,
 
Resolve:
 
Seção I
Do Alcance
 
Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, que sujeita ao seu cumprimento os profissionais e Organizações Contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações:
 
I - de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza;
 
II - de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
 
III - de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
 
IV - de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
 
V - financeiras, societárias ou imobiliárias; e
 
VI - de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
 
Parágrafo único. As pessoas de que trata este artigo devem observar as disposições desta Resolução na prestação de serviço ao cliente, inclusive quando o serviço envolver a realização de operações em nome ou por conta do cliente.
 
Seção II
Da Política de Prevenção
 
Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o Art. 1º devem estabelecer e implementar a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu volume de operações e, no caso das pessoas jurídicas, com seu porte, a qual deve abranger, no mínimo, procedimentos e controles destinados:
 
I - à identificação e realização de devida diligência para a qualificação dos clientes e demais envolvidos nas operações que realizarem;
 
II - à obtenção de informações sobre o propósito e a natureza dos serviços profissionais em relação aos negócios do cliente;
 
III - à identificação do beneficiário final dos serviços que prestarem;
 
IV - à identificação de operações ou propostas de operações praticadas pelo cliente, suspeitas ou de comunicação obrigatória;
 
V - à revisão periódica da eficácia da política implantada para sua melhoria visando atingir os objetivos propostos.
 
§ 1º A política mencionada no caput deve ser formalizada expressamente pelo profissional, ou com aprovação pelo detentor de autoridade máxima de gestão na Organização Contábil, abrangendo, também, procedimentos para, quando aplicável:
 
I - a seleção e o treinamento de empregados em relação à política implantada;
 
II - a disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal por processos institucionalizados e de caráter contínuo; e
 
III - o monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados.
 
§ 2º As disposições do § 1º deste artigo não se aplicam aos profissionais e Organizações Contábeis que possuem faturamento até o limite estabelecido no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL.
 
Art. 3º Os profissionais e Organizações Contábeis devem avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.
 
Seção III
Do cadastro de Clientes e Demais Envolvidos
 
Art. 4º Os profissionais e Organizações Contábeis devem manter cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive representantes e procuradores, em relação aos quais devem constar, no mínimo:
 
I - se pessoa física:
 
a) nome completo;
 
b) número de inscrição no cadastro de Pessoa Física (CPF);
 
c) número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil;
 
d) enquadramento em qualquer das condições previstas no Art. 1º da Resolução Coaf nº 15, de 28.3.2007; e
 
e) enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução Coaf nº 16, de 28.3.2007; ou
 
II - se pessoa jurídica:
 
a) razão social;
 
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
 
c) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil, dos demais envolvidos; e
 
d) identificação dos beneficiários finais ou o registro das medidas adotadas com o objetivo de identificá-los, nos termos do Art. 7º, bem como seu enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução Coaf nº 16, de 28.3.2007.
 
III - registro do propósito e da natureza da relação de negócio;
 
IV - data do cadastro e, quando for o caso, de suas atualizações; e
 
V - as correspondências impressas e eletrônicas que suportem a formalização e a prestação do serviço.
 
Parágrafo único. Devem ainda constar do cadastro o registro dos procedimentos e as análises de que trata o Art. 6º.
 
Art. 5º Para a realização das operações de que trata esta Resolução, as pessoas de que trata o Art. 1º deverão assegurar-se de que as informações cadastrais do cliente estejam atualizadas no momento da contratação do serviço.
 
Art. 6º Os profissionais e Organizações Contábeis devem adotar procedimentos adicionais de verificação sempre que houver dúvida quanto à fidedignidade das informações constantes do cadastro, quando houver suspeita da prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou de situações a eles relacionadas.
 
Art. 7º Os profissionais e Organizações Contábeis devem adotar medidas adequadas para compreenderem a composição acionária e a estrutura de controle dos clientes pessoas jurídicas, com o objetivo de identificar seu beneficiário final.
 
Parágrafo único. Quando não for possível identificar o beneficiário final, as pessoas de que trata o Art. 1º devem dispensar especial atenção à operação, avaliando a conveniência de realizá-la ou de estabelecer ou manter a relação de negócio.
 
Seção IV
Do Registro das Operações
 
Art. 8º Os profissionais e Organizações Contábeis devem manter registro de todos os serviços que prestarem e de todas as operações que realizarem em nome de seus clientes, do qual devem constar, no mínimo:
 
I - a identificação do cliente;
 
II - descrição pormenorizada dos serviços prestados ou das operações realizadas;
 
III - valor da operação;
 
IV - data da operação;
 
V - forma de pagamento;
 
VI - meio de pagamento; e
 
VII - o registro fundamentado da decisão de proceder, ou não, às comunicações de que trata o Art. 9º, bem como das análises de que trata o Art. 3º.
 
Seção V
Das Comunicações ao COAF
 
Art. 9º As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir podem configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou com eles relacionar-se, devendo ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao Coaf:
 
I - operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;
 
II - operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis;
 
III - operação incompatível com o patrimônio e com a capacidade econômica financeira do cliente;
 
IV - operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;
 
V - operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
 
VI - operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo GAFI de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
 
VII - resistência, por parte do cliente ou demais envolvidos, ao fornecimento de informações ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação, para a formalização do cadastro ou o registro da operação;
 
VIII - operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da operação;
 
IX - operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;
 
X - operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado; e
 
XI - operação envolvendo Declaração de Comprovação de Rendimentos (Decore), incompatível com a capacidade financeira do cliente, conforme disposto em Resolução específica do CFC.
 
XII - qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e
 
XIII - Quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.
 
Art. 10. As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:
 
I - prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a R$30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda;
 
II - prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio de cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas jurídicas de que trata o Art.1º;
 
III - constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização em moeda corrente, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
 
IV - aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
 
Art. 11. No caso dos serviços de auditoria das demonstrações contábeis, as operações e transações passíveis de informação de acordo com os critérios estabelecidos nos Art. 9º e 10º são aquelas detectadas no curso normal de uma auditoria que leva em consideração a utilização de amostragem para seleção de operações ou transações a serem testadas, cuja determinação da extensão dos testes depende da avaliação dos riscos e do controle interno da entidade para responder a esses riscos, assim como do valor da materialidade para execução da auditoria, estabelecido para as demonstrações contábeis que estão sendo auditadas de acordo com as normas técnicas (NBCs TA) aprovadas por este Conselho.
 
Art. 12. Nos casos de serviços de assessoria, em que um profissional ou organização contábil contratada por pessoa física ou jurídica para análise de riscos de outra empresa ou organização que não seja seu cliente, não será objeto de comunicação ao Coaf.
 
Art. 13. As comunicações de que tratam os arts. 9º e 10, devem ser efetuadas no sítio eletrônico do COAF, de acordo com as instruções ali definidas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do momento em que o responsável pelas comunicações ao Coaf concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato.
 
Art. 14. Não havendo a ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se referem os Arts. 9º e 10, considerando o Art. 11, as pessoas de que trata o Art. 1º devem apresentar declaração nesses termos ao CFC por meio do sítio do Coaf até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
 
Seção VI
Da Guarda e Conservação de Registros e Documentos
 
Art. 15. Os profissionais e Organizações Contábeis devem conservar os cadastros e registros de que tratam os Arts. 4º e 8º, bem como as correspondências de que trata o Art. 4º por, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados da data de entrega do serviço contratado.
 
Seção VII
Das Disposições Finais
 
Art. 16. A utilização de informações existentes em bancos de dados de entidades públicas ou privadas não substitui nem supre as exigências previstas nos Arts. 4º, 5º, 6º, e 7º, admitido seu uso para, em caráter complementar, confirmar dados e informações previamente coletados.
 
Art. 17. Os profissionais e Organizações Contábeis devem manter seu registro cadastral atualizado no Conselho Regional de Contabilidade de seu Estado.
 
Art. 18. As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no Art. 11 da Lei nº 9.613/1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
 
Art. 19. Os profissionais e Organizações Contábeis, bem com os seus administradores que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução, sujeitar-se-ão às sanções previstas no Art. 27 do Decreto-Lei nº 9295/1946 e no Art. 12 da Lei nº 9.613/1998.
 
Art. 20. De modo a aprimorar os controles de que trata esta Resolução, em especial o estabelecimento da política a que se refere o Art. 2º, e para os fins referidos nos Arts. 3º e 9º, os profissionais e Organizações Contábeis devem acompanhar no sítio do Coaf e do CFC, a divulgação de informações adicionais, bem como aquelas relativas às localidades de que tratam os incisos V e VI do Art. 9º.
 
Art. 21. Os profissionais e Organizações Contábeis deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
 
Parágrafo único. As comunicações previstas nesta Resolução serão protegidas por sigilo.
 
Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
 
Juarez Domingues Carneiro
Presidente do conselho
Fonte: Fenacon

Confaz altera forma de discriminação de importado em nota

Os códigos de situação tributária já existiam, foram apenas readaptados para cumprir a nova legislação.

Bárbara Mengardo

Deverá ser publicada hoje, no Diário Oficial da União, uma norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que altera a forma como as empresas deverão discriminar, na nota fiscal eletrônica (NF-e), o percentual de componentes importados no produto final. O Convênio ICMS nº 88, assinado na sexta-feira pelos Estados e Distrito Federal, também prorroga para 1º de outubro a obrigatoriedade de entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). O prazo anterior era amanhã.
Pelo texto encaminhado pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais ao Valor, o contribuinte não precisará mais colocar na nota fiscal "o percentual correspondente ao valor da parcela importada", apenas um código.
A informação do percentual não era obrigatória em todos os Estados. "Agora as empresas só vão declarar [o percentual de importação] via Código de Situação Tributária", diz o diretor-geral da Secretaria de Fazenda do Paraná, Clóvis Rogge.
Os códigos de situação tributária já existiam, foram apenas readaptados para cumprir a nova legislação. O contribuinte, por exemplo, que fabricar um bem cujo percentual de importação estiver entre 40% e 70% deverá informar na nota fiscal eletrônica que o código da mercadoria é três.
Por uma demanda dos contribuintes, segundo Rogge, o Confaz também decidiu adiar a entrega da Ficha de Conteúdo de Importação. No documento, os contribuintes deverão discriminar o valor dos componentes importados na mercadoria final. As informações, porém, serão sigilosas. A garantia foi dada pelos Estados de São Paulo, Paraná e Minas Gerais, que anteriormente haviam repassado informações que davam a entender que todos os dados do documento fiscal seriam públicos, levando contribuintes à Justiça.
A emissão da FCI está prevista no Convênio ICMS nº 38, que disciplina alguns procedimentos previstos na Resolução nº 13 do Senado, que pretende acabar com a chamada guerra dos portos. A resolução fixou alíquota única de 4% para o ICMS em operações com mercadoria do exterior ou conteúdo importado superior a 40%.
Rogge representou o Paraná na reunião do Confaz na qual as alterações foram discutidas, realizada em Natal (RN). "Não tenho dúvida de que essa é a última vez que o prazo para a entrega da FCI será prorrogado", afirma o diretor-geral.
Para o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, as mudanças são positivas para os contribuintes. "A solução já foi dada por meio dos códigos específicos. Não é preciso divulgar o percentual exato de importação", diz.
Jabour afirma ainda que muitos de seus clientes já estavam preparados para se adequar ao preenchimento da FCI. "A grande inconformidade era prestar informações acima do necessário", diz o advogado.
O advogado Thiago de Mattos Marques, do Bichara, Barata & Costa Advogados, diz que a obrigação de calcular o percentual de importação e preencher a FCI é difícil, principalmente para empresas que recebem insumos de muitos fornecedores diferentes. "Nos casos que se têm uma mistura de insumos nacionais e importados, o contribuinte enfrenta dificuldades para preencher a FCI", afirma.
A discussão sobre a discriminação na nota fiscal de dados sobre a importação começou após a edição do Ajuste Sinief nº 19, que obrigava o contribuinte a discriminar o valor do produto importado na nota. O ajuste, que foi questionado por meio de diversos processos judiciais, foi substituído pelo Convênio ICMS nº 38, que manteve apenas a porcentagem da importação.
Fonte: Valor Econômico