segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Autenticação do Sped Contábil


Autenticação do Sped Contábil

O objetivo é dar celeridade à autenticação, tendo em vista que a 

maior segurança do processo está na manutenção de uma cópia 

do livro autêntico na base do Sped, o que inviabiliza sua adulteração.


Em virtude do grande número (perto de um milhão) de escriturações pendentes de análise
pelas Juntas Comerciais, a Fenacon, o Departamento de Departamento de Registro Empresarial
e Integração (DREI) e a Receita Federal do Brasil (RFB) se reuniram no último dia 14 para discutir
o problema.
Participaram da reunião: pela Fenacon, o diretor de Assuntos Legislativos, Antonino Ferreira Neves
 e o assessor, Márcio Tonelli; o diretor do DREI, Estéfano Gimenez Nonato, a Coordenadora de
Registro, Miriam da Silva Anjos, a assistente DREI/CGRS, Fátima Macambirra; o Auditor Fiscal
da Receita Federal e Supervisor do Sped Contábil, José Jayme de Moraes Júnior.
A proposta de solução está bastante adiantada e tem como pilares:
  1. Apresentação de sugestões para agilizar o processo de autenticação;
  2. Impossibilidade da substituição de livros autenticados;
  3. Simplificação das formalidade intrínsecas dos livros digitais;
  4. Eliminação de exigências em cascata (falta de autenticação de um livro não impedirá a 
  5. autenticação dos subsequentes); e,
  6. Utilização de certificado digital da pessoa jurídica para assinatura.
O objetivo é dar celeridade à autenticação, tendo em vista que a maior segurança do processo
está na manutenção de uma cópia do livro autêntico na base do Sped, o que inviabiliza
 sua adulteração.

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Aumento Imposto de Renda sobre Juros Capital Próprio e Suspensão Incentivo da Inovação Tecnológica

Produção de efeito
Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre o imposto sobre a renda incidente sobre juros de capital próprio, a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre os benefícios fiscais do Regime Especial da Indústria Química epara suspender, no ano-calendário de 2016, os benefícios fiscais de que tratam os arts. 19, 19-A e 26 desta Lei.
 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:       (Produção de efeito)
Art. 9º  A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die, à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor.
............................................................................................ 
§ 2º  Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dezoito por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
...................................................................................” (NR) 
Art. 2º  A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:        (Produção de efeito)
“Art. 8º  .......................................................................
........................................................................................... 
§ 15.  ..........................................................................
...........................................................................................
II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
.................................................................................” (NR) 
Art. 3º  A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:         (Produção de efeito)
“Art. 19.  .......................................................................
.............................................................................................
§ 7º  Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:
I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e
II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.” (NR) 
“Art. 19-A.  ..................................................................
.............................................................................................
§ 13.  Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:
I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e
II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.” (NR) 
“Art. 26.  ......................................................................
............................................................................................
§ 5º  Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:
I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e
II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.” (NR) 
“Art. 56.  ......................................................................
............................................................................................
II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
.................................................................................” (NR) 
Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de janeiro de 2016, em relação ao art. 1º; e
II - do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, em relação aos arts. 2º e 3º
Art. 5º  Ficam revogados:
I - a partir de 1º de janeiro de 2016:
II - a partir de 1º de janeiro de 2017, os seguintes dispositivos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005:
a) o art. 57; e
Brasília, 30 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. 
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2015 - edição extra

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Mpv/mpv694.htm